CONFAZ estabelece regras para partilha do ICMS da EC 87/15

Post date: Sep 23, 2015 12:32:21 PM

Foi publicado o Convênio ICMS 93/15 em que o CONFAZ disciplina os procedimentos a serem observados na partilha do ICMS relativo às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, nos termos da Emenda Constitucional (EC) 87/15.

O remetente/prestador deverá observar as disposições contidas na cláusula segunda do referido Convênio:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I – se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II – se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Para exemplificar, consideremos uma operação de venda de mercadorias do Estado do Amazonas para o Estado do Rio de Janeiro no valor de R$ 10 mil, com frete FOB contratado por R$ 1 mil.

O recolhimento do ICMS devido à unidade federada de destino deve ser realizado por meio de GNRE por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. Caso seja concedido número de inscrição ao remetente/prestador na unidade federada de destino o imposto será recolhido no mês subsequente à operação/prestação.

Deve ainda ser observado, nos anos de 2016 a 2018, a repartição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nos seguintes percentuais entre as unidades federadas de destino e de origem (cláusula décima):

I – de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II – de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

A partir do ano de 2019 cem por cento do imposto correspondente à diferença de alíquotas será recolhido em favor da unidade federada de destino.

Detalhe importante: as regras estabelecidas no Convênio ICMS 93/15 aplicam-se também aos optantes do Simples Nacional, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino.

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