AM: EC 87/15 e o corredor de importação

Post date: Jul 13, 2015 6:21:59 PM

Promulgada em abril do corrente ano, a Emenda Constitucional nº 87 (EC 87/15) que determinou a repartição do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deve causar significativos reflexos na carga tributária das operações do corredor de importação de que trata a Lei/AM nº 3.830/12.

A Lei/AM nº 3.830/12 trata dos incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas. Seu art. 1º concede benefícios para as operações com mercadorias importadas sem os favores do Decreto-Lei nº 288/67 nas saídas subsequentes destinadas a outras unidades da federação. Chamo atenção para o crédito presumido concedido nas operações destinadas a não contribuintes:

Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:

I – para mercadorias com similar nacional:

c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;

II – para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex:

c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.

Bem, atualmente nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte aplica-se a alíquota interna do Estado de origem, ou seja, o imposto é devido integralmente à unidade federada onde está localizado o remetente das mercadorias. Então, em uma operação de venda do Amazonas para São Paulo destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS de mercadoria importada com os benefícios do corredor de importação teremos a seguinte carga tributária:

(a) Alíquota Interna AM

(b) Crédito Presumido AM

(c) Carga Tributária Total [a - b]

17%

11%

6%

Ocorre que a EC 87/15 instituiu, a partir de 2016 (havia uma certa polêmica sobre a data a partir da qual EC passaria a produzir efeitos, mas aparentemente foi superada), a partilha do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte entre o Estado de localização do remetente das mercadorias e o Estado de localização do destinatário. É o que determina a Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII, com a nova redação dada pela EC 87/15:

Art. 155...

§ 2º...

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

E o que isso impacta nas operações do corredor de importação? Do ponto de vista da carga tributária da operação, bastante.

Observem que o inciso VII determina que seja adotada a alíquota interestadual pelo Estado de origem das mercadorias, e não mais a alíquota interna, devendo a diferença de alíquotas (entre a interna do Estado destinatário e a interestadual) ser recolhida (pelo remetente, no caso de destinatário não contribuinte) em favor do Estado destinatário. Considerando que atualmente a alíquota interestadual nas operações originadas no Amazonas é de 12%, é esse o "espaço de manobra" para aplicação do benefício fiscal do crédito presumido nas saídas interestaduais do corredor de importação de forma que a carga tributária seja de 6%.

Tendo como exemplo a mesma operação de venda do Amazonas para São Paulo, deve-se considerar a diferença de alíquota devida a esse Estado no percentual de 6% (18% da alíquota interna de SP menos 12% da alíquota interestadual do AM). Dessa forma, a carga tributária se constituirá da seguinte maneira:

Percebe-se que do ponto de vista da arrecadação, considerando os atuais termos para usufruto do benefício do crédito presumido nas operações do corredor de importação, não há perdas para o Amazonas, mantendo-se a carga tributária de 6%. No entanto, com a obrigação de recolhimento da diferença de alíquota em favor do Estado destinatário, considerando São Paulo no exemplo, sobre a operação passam a incidir mais 6% de ICMS.

Obviamente que o benefício continua a atenuar a carga tributária sobre a operação, valendo lembrar também que essas mercadorias usufruem de diferimento do ICMS incidente sobre a importação do exterior (Lei/AM nº 3.830/12, art. 1º, I, "a") ou de redução da base de cálculo do imposto na importação do exterior (Lei/AM nº 3.830/12, art. 1º, II, "a"). Mas também é inegável a significativa a majoração da carga tributária com o advento da EC 87/15.

Cabe observar que a EC 87/15 acrescentou o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, escalonando a partilha do diferencial de alíquotas entre os Estados de origem e de destino das mercadorias, de tal forma que no ano de 2019 a totalidade do valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual caberá ao Estado de destino, observando-se a proporcionalidade nos anos de 2016 (40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem), 2017 (60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem) e 2018 (80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem).

Esse escalonamento deve ser aplicado à majoração da carga tributária, já que até o ano de 2018 parte da diferencial de alíquotas ainda caberia ao Amazonas, podendo ser computado, a depender da interpretação, no cálculo do benefício do crédito presumido do corredor de importação.

Considerando o mesmo exemplo já trabalhado, em uma venda realizada no ano de 2016 dos 6% referentes à diferença de alíquotas, 3,6% caberiam ao Amazonas (60% de 6%) e 2,4% a São Paulo (40% de 6%). Se esses 3,6% devidos ao Amazonas forem computados no cálculo do benefício do crédito presumido a carga tributária se apresentaria da seguinte forma:

Seguindo esse mesmo raciocínio, a carga tributária total sofreria uma crescente nos anos de 2017 (9,6%) e 2018 (10,8%) até chegar aos 12% em 2019. Mas como mencionei, a depender da interpretação...

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