DIFAL e ST

Post date: Jan 7, 2016 1:05:49 PM

Uma das mudanças mudanças introduzidas pela EC 87/15 foi a de que a partir de 01/01/2016 deve ser aplicada a alíquota interestadual do ICMS nas operações/prestações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não, enquanto a norma anterior, vigente até 31/12/15, determinava a aplicação da alíquota interna quando o destinatário localizado em outra unidade da Federação (UF) fosse um consumidor final não contribuinte.

Essa mudança na tributação das operações interestaduais tem reflexos no tratamento a ser dado no caso de saídas de mercadorias adquiridas no regime de substituição tributária (ST) quando destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF.

Sobre as saídas interestaduais de mercadorias já tributadas por ST destinadas a não contribuinte o art. 115 do RICMS/AM (Decreto/AM 20.686/99) apresenta (atualmente) a seguinte redação:

Art. 115. As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:

I - quando a mercadoria for destinada a não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização e a capitulação legal que ampara a operação;

Como até 2015, nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte o ICMS era devido integralmente à UF de origem (aplicação da alíquota interna), mesmo as saídas de mercadorias adquiridas com ST destinadas a outras UFs consideravam-se já tributadas, vez que o imposto já estaria recolhido em favor da UF de origem.

A partir da EC 87/15, com efeitos a partir de 01/01/16, foi instituída a repartição do ICMS nas operações interestaduais a consumidor final, inclusive no caso de não contribuinte, cabendo à UF de origem o imposto incidente pela alíquota interestadual, e à UF de destino o imposto relativo à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL).

Dessa forma, na saída de mercadoria adquirida com ST destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF, haverá o débito do imposto pela alíquota interestadual do ICMS relativo à operação própria (devido à UF de origem), com respectiva informação no documento fiscal, bem como será devido o DIFAL à UF de destino (observando-se o percentual de partilha entre os anos de 2016 e 2018).

E como fica o inciso I do art. 115 do RICMS/AM? Desde 01/01/16 não tem mais aplicação. Simples assim.

E como fica o imposto que o substituído teve de arcar quando adquiriu as mercadorias sujeitas à ST, já que a essa saída destinada a não contribuinte em outra UF será tributada? O respectivo crédito fiscal é assegurado pelo RICMS/AM:

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

[...]

§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

A recuperação do crédito fiscal deve observar o disposto no inciso II do art. 115, que apesar de referir-se expressamente às operações destinadas a consumidor final contribuinte, entendo que a partir da EC 87/15 se estende também às saídas destinadas a consumidor final não contribuinte (pelo menos enquanto outra forma de recuperação não for disciplinada):

Art. 115. ...

II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte, ainda que consumidor final, o remetente:

a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária, se for o caso;

b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção da quantidade saída;

c) fará constar na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e a expressão “recuperação de crédito de mercadoria considerada 'já tributada'”.

d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.;

§ 1° Para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal referente às entradas, englobando todas as operações ocorridas no período.

§ 2° As Notas Fiscais de entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscais próprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se à forma de apuração e prazo de pagamento do imposto previstos neste Regulamento.

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