Mercadoria Nacional x Mercadoria Nacionalizada

Post date: Jun 10, 2016 5:23:32 PM

Algumas empresas incentivadas do Estado do Amazonas têm se mostrado surpresas pela cobrança do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais de insumos de origem estrangeira, uma vez que em seu entendimento estariam dispensadas dessa exação pelo RICMS. No entanto, convém esclarecer a diferença entre mercadoria de origem nacional e mercadoria nacionalizada e o tratamento tributário por ocasião da entrada em território amazonense.

Primeiramente, a diferenciação necessária entre mercadoria de origem nacional e mercadoria nacionalizada:

  • mercadoria de origem nacional: é aquela que sofreu algum tipo de industrialização em território nacional;
  • mercadoria nacionalizada: é aquela de origem estrangeira, objeto de importação, submetida ao processo de desembaraço aduaneiro no Brasil e que teve recolhido todos os tributos incidentes na operação.

Então, toda mercadoria que sofra processo de industrialização em território nacional, ainda que tenha sido procedência do estrangeiro, pode ser considerada mercadoria de origem nacional?

Não, pois vai depender do conteúdo de importação dessa mercadoria industrializada, mas já já entro nessa questão.

A cobrança do ICMS antecipado no Estado do Amazonas é disciplinada pelo art. 118 do RICMS:

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.

Entretanto, a partir de 01/01/2016, por força do Decreto/AM 36.593/15, a dispensa da cobrança do ICMS antecipado para indústria incentivada é restrita às mercadorias de origem nacional:

§ 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a lista de insumos aprovada pelo CODAM.

O questionamento que alguns contribuintes apresentam é que essas operações de aquisição interestadual de insumos importados estão no espectro de abrangência da Res. 13/12 do Senado, cuja alíquota no Estado de origem seria de 4% (que equivale ao abatimento aplicado nas remessas para ZFM ou para Áreas de Livre Comércio). No entendimento desses contribuintes, uma vez concluído o desembaraço aduaneiro pelo importador, as operações de aquisição desses insumos deveriam estar amparadas pela dispensa do imposto antecipado na entrada no Estado do Amazonas.

No entanto, convém destacar as situações de aplicação da alíquota interestadual diferenciada nas operações com mercadorias importadas, assim caracterizadas pela Res. 13/12 do Senado:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Pela leitura dos dispositivos, depreende-se que a apenas a mercadoria importada nacionalizada e que sofreu processo de industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação de até 40% pode ser considerada como mercadoria (de origem) nacional.

Caso essa mercadoria de origem estrangeira não seja submetida à industrialização em território nacional ou o conteúdo de importação da mercadoria resultante do processo de industrialização em que se aplicou a mercadoria nacionalizada seja superior a 40%, então essa mercadoria será considerada como mercadoria importada.

No entanto, para complicar um pouco mais o que já é complicado, o Conv. ICMS 38/13 criou uma nova faixa de classificação de mercadoria com conteúdo de importação:

Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

E aí, quando considerar que uma mercadoria que possui insumo importado em sua composição é de origem nacional ou importada?

Bem, fico com a regra da Res. 13/12 do Senado:

  • se a mercadoria nacionalizada não sofreu industrialização em território nacional: mercadoria importada (é devido o ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo);
  • se a mercadoria nacionalizada sofreu industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%: mercadoria importada (é devido o ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo);
  • se a mercadoria nacionalizada sofreu industrialização em território nacional de que resultou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%: mercadoria de origem nacional (é dispensado o pagamento do ICMS antecipado pela indústria incentivada quando da aquisição interestadual como insumo).

Como sempre deixo claro, manifesto nesse espaço minha opinião pessoal, o que não quer dizer que seja o mesmo entendimento adotado pela SEFAZ/AM e pelas demais Administrações Tributárias estaduais.


OBS: o entendimento expresso nesse post sofreu uma sensível alteração, por isso recomendo ler a matéria disponível no link: ZFM: remessa de mercadorias importadas