Saída de bem intermediário para destinatário que não é indústria: operação incentivada?

Não raro recebo questionamentos (em treinamentos que ministro, no atendimento a contribuintes na Sefaz ou por e-mail) acerca da tributação do ICMS na saída de produtos de indústrias que possuem incentivos fiscais para fabricação de bens intermediários.

Antes de mais nada: é na Lei/AM 2.826/03 que estão instituídos os incentivos fiscais do ICMS para as indústrias instaladas no Amazonas (crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido).

O Decreto/AM 23.993/04 é norma regulamentar que visa detalhar as disposições contidas na Lei/AM 2.826/03, viabilizando sua aplicação, por meio do qual o Poder Executivo estadual explicita o procedimentos a serem observados na concessão dos incentivos fiscais.

Já o Decreto Concessivo (art. 7º da Lei) é ato do Poder Executivo estadual editado após aprovação pelo CODAM do projeto apresentado pela empresa interessada, onde são identificados os incentivos concedidos com fundamento na Lei/AM 2.826/03 e em seu regulamento (Decreto/AM 23.994/03).

E o Laudo Técnico de Inspeção é o instrumento por meio do qual se atesta que empresa industrial cumpriu as exigências previstas na legislação e está apta a usufruir os incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

Assim, o Decreto/AM 23.994/03 não pode alterar ou ampliar as disposições da Lei/AM 2.826/03 (prever um incentivo para uma situação não descrita na Lei, por exemplo), um Decreto Concessivo não pode atribuir incentivos sem observar as regras previstas na Lei/AM 2.826/03 e em seu regulamento, e um Laudo Técnico de Inspeção, em nenhuma hipótese, vai autorizar uma indústria a usufruir de incentivos não listados em seu Decreto Concessivo ou “estendê-los” a situações não previstas na Lei/AM 2.826/03.

Dito isto, o conceito de bem intermediário para fins de fruição dos incentivos fiscais concedidos pelo Amazonas está devidamente estabelecido no art. 11 da Lei/AM 2.826/03:

Art. 11. São bens intermediários, para os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

Ou seja, para usufruir dos incentivos de diferimento, alíquota de 7% nas saídas internas e/ou dedução do crédito estímulo sobre o saldo devedor do ICMS apurado no mês, o produto fabricado pela indústria de bem intermediário deve ser destinado à integração em processo produtivo de outra indústria, quer seja incentivada ou não. Essa é condição inafastável para que o produto possa ser classificado como bem intermediário e gozar dos incentivos previstos na Lei/AM 2.826/03.

E se a saída do produto fabricado por indústria de bem intermediário (I.E. 06.300.xxx-x) for destinada a uma pessoa jurídica não industrial (um comércio, por exemplo)?

Então é uma operação com produto não incentivado, tributada integralmente pelo ICMS e sem crédito estímulo na apuração.

E se a saída do produto fabricado por indústria de bem intermediário (I.E. 06.300.xxx-x) for destinada a uma pessoa física, poderá ser beneficiada pela redução da base de cálculo para que a operação tenha carga tributária efetiva de 7%?

A redução de base de cálculo prevista na Lei/AM 2.826/03, art. 19, VII e § 13, é para saída de bens de consumo final, realizada por uma empresa que é detentora dos incentivos para produção de bens de consumo final (I.E. 06.200.xxx-x). A saída da produção de indústria que tem incentivos para fabricação de bem intermediário (I.E. 06.300.xxx-x) a uma pessoa física (ou jurídica) que não é indústria será uma operação não incentivada, não se beneficiando da redução da base de cálculo, da alíquota de 7% e/ou da dedução do crédito estímulo sobre o saldo devedor apurado.

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