ZFM: remessa de mercadorias importadas

A isenção do ICMS nas remessas de mercadorias para Zona Franca de Manaus (ZFM) foi instituída pelo Conv. ICM 65/88, que assim dispõe em sua cláusula primeira:

Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

Uma das condições estabelecidas pelo acordo celebrado entre os Estados e Distrito Federal para concessão da isenção é que o produto (mercadoria) industrializado remetido para ZFM seja de origem nacional.

Mas e no caso das mercadorias importadas, a operação não poderia se beneficiar de isenção?

E se a mercadoria importada sofrer industrialização em território brasileiro, passa a ter direito ao benefício? Ou deve ser observado o conteúdo de importação do produto resultante, conforme diferenciação prevista na Res. 13/12 do Senado Federal para se estabelecer a alíquota do ICMS aplicável em operações interestaduais?

Bem, o Conv. ICMS 38/13 traz as seguintes definições:

Cláusula quarta. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

Ou seja, o Convênio "esclarece" que a mercadoria deve ser considerada importada quando possuir conteúdo de importação superior a 70% (nem vamos entrar na discussão da natureza "híbrida" prevista no inciso II...).

Assim, as operações que destinem mercadorias importadas que não foram submetidas à industrialização em território brasileiro, ou uma vez submetidas que o produto resultante apresente conteúdo de importação superior a 70%, não se beneficiam da isenção do Conv. ICM 65/88, correto?

Não é bem assim...

Inicialmente cabe uma diferenciação entre a mercadoria nacional e a mercadoria nacionalizada (Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta nº 138 de 24 de Marco de 2010):

  • mercadoria de origem nacional: é aquela que sofreu algum tipo de industrialização em território nacional;
  • mercadoria nacionalizada: é aquela de origem estrangeira, objeto de importação, submetida ao processo de desembaraço aduaneiro no Brasil e que teve recolhido todos os tributos incidentes na operação.

Ou seja, toda mercadoria que sofra processo de industrialização (Decreto 7.212/10, arts. 3º e 4º) em território nacional, ainda que tenha procedência do estrangeiro, deve ser considerada mercadoria de origem nacional.

Então resta claro que apenas as mercadorias importadas que não tenham sofrido nenhuma industrialização em território brasileiro não podem ser beneficiadas pela isenção nas remessas para ZFM, certo?

Não é muito isso...

Aí devemos lembrar da Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF):

À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

Os acordos em matéria tributária celebrados no âmbito do GAAT (General Agreement on Tariffs and Trade, sucedido pela Organização Mundial do Comércio - OMC) devem ser compulsoriamente observados pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como está esculpido no art. 98 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).

Como os acordos e tratados internacionais são celebrados pela União (Constituição Federal, art. 84, VIII, e art. 49, I), alguns Estados invocavam a vedação à instituição de isenções heterônomas (Constituição Federal, art. 151, III) para não aceitar a extensão de benefícios fiscais às mercadorias importadas.

Mas o STF vem reafirmando seu entendimento, inclusive já sumulado, sobre a aplicação dos benefícios tributários em matéria de ICMS para mercadorias importadas de países com os quais o Brasil tenha acordo celebrado, vide julgamento do Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 764.951:

A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575).

Conclusão:

  • mercadorias importadas que foram objeto de industrialização em território brasileiro são mercadorias (produtos) nacionais e portanto fazem jus à isenção nas operações de remessa para ZFM;
  • mercadorias importadas que não foram submetidas à industrialização em território brasileiro mas que tem origem em países signatários do GAAT (OMC) também usufruem do benefício concedido pelo Conv. ICM 65/88.


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