Senado muda regras de tributação do ICMS nas vendas interestaduais

Post date: Apr 16, 2015 9:05:55 AM

O Senado aprovou nessa quarta-feira (15) por unanimidade a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/2015, que trata da repartição entre os estados da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre mercadorias e serviços nas vendas interestaduais para consumidor final.

Ficou estabelecido que a arrecadação do ICMS incidente sobre as vendas interestaduais destinadas a consumidor final (contribuinte ou não) será dividido entre o Estado de origem da mercadoria (onde está localizada a empresa vendedora) e o Estado de destino (onde está localizado o comprador), sendo que em 2019 caberá a este último 100% do valor referente à diferença de alíquotas. Até lá, será aplicada a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

Apesar de ser chamada de "PEC do comércio eletrônico", justamente pelo fato de que a repartição do produto da arrecadação do ICMS sobre as vendas por e-commerce ter sido a principal razão da alteração na Constituição (art. 155, § 2º, VII), o texto aprovado não faz distinção entre vendas presenciais e vendas não-presenciais (por telefone e internet), determinando a partilha do imposto em todas as operações interestaduais quando o adquirente for caracterizado como consumidor final. Pela regra então vigente essa partilha apenas caberia quando o adquirente consumidor final fosse também contribuinte do ICMS, sendo que quando não contribuinte o imposto caberia apenas ao Estado de origem.

A emenda determina que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário

não for contribuinte.

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