Alteração na Resolução do Simples Nacional

Post date: Sep 8, 2014 1:15:44 PM

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (08/09) a Resolução nº 115/2014 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) que altera a Resolução nº 94/2011 em função das modificações introduzidas na Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 147/2014.

Foram atualizados dispositivos da Res. 94/2011 do CGSN, em especial os relativos à universalização do acesso ao Simples Nacional (único critério é o faturamento) e à vedação da exigência de obrigações tributárias acessórias de forma unilateral pelas administrações tributárias da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

Em relação às obrigações tributárias acessórias, importante observar que a vedação de sua exigência não se aplica quando relativas a programas de cidadania fiscal, atendimento a procedimento administrativo fiscal ou quando baseada em norma publicada até 31 de março de 2014 (desde que cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão contida em Resolução do CGSN).

Em relação especificamente à escrituração fiscal digital (EFD), sua exigência para os optantes do Simples Nacional só poderá ocorrer mediante autorização do CGSN e disponibilização de aplicativo gratuito para uso pelo contribuinte (no caso, já exite o PVA). A exceção que possibilitaria a exigência é para os contribuintes que foram enquadrados na obrigatoriedade da EFD até 31 de março de 2014, mas como a própria Resolução nº 115/2014 determina que a obrigação acessória deva ser cumprida por meio do Portal do Simples Nacional (o que não ocorre hoje) pode-se concluir que essa "ressalva" é inaplicável.

Interessante um conceito introduzido pela Lei Complementar nº 147/2014 e também incorporado no texto da Res. 94/2011-CGSN (art. 64-A):

"O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e documento suficiente para fundamentação e a constituição do crédito tributário"

É evidente que o fato do cálculo do recolhimento do Simples Nacional ter por base o faturamento torna mais viável avançar para um formato de controle fiscal baseado exclusivamente nos documentos eletrônicos, mas quem sabe esse é um embrião para que num futuro (talvez não tão próximo) esse conceito possa ser replicado em outros regimes de pagamento. A sistemática de apuração do ICMS, um imposto não cumulativo em que nem todas as entradas dão direito a crédito e em que outros créditos e outros débitos devem ser apropriados na apuração, é verdadeiramente um desafio para esse avanço, mas, como já dizia Paulinho Mocidade, "sonhar não custa nada...".

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