Alterada a Res. nº 16/2014-GSEFAZ (EFD)

Post date: Nov 10, 2014 5:05:04 PM

E finalmente saiu a tão esperada alteração da Res. nº 16/2014-GSEFAZ que prorrogou para o mês de apuração de janeiro/2015 a vigência da nova forma de se apresentar a escrituração dos documentos fiscais e a apuração do ICMS para as indústrias incentivadas.

No entanto a Res. nº 32/2014-GSEFAZ, publicada no DO-e da SEFAZ de hoje (10/11) traz outras novidades em seu texto que afetam a forma como os contribuintes do Amazonas devem apresentar seu arquivo da EFD ICMS/IPI. Vamos então a um resumo das alterações:

Vigência dos códigos do Anexo II e III da Res. 16/2014-GSEFAZ fica para 2015

São com os códigos relacionados nesses Anexos que os contribuintes devem efetuar a segregação dos créditos e débitos decorrentes de documentos fiscais relativos às operações incentivadas, informar o valor da retenção do ICMS-ST sobre transporte e o crédito presumido do corredor de importação de que trata a Lei Estadual nº 3.830/2012, bem como a informação de valores declaratórios de interesse do Fisco (registros E125 e 1925). O uso desses códigos na EFD ficou para janeiro/2015, ou seja, os registros C195, C197, D195, D195, 1900 (e filhos), E125 e 1925 deverão ser informados na EFD somente a partir do primeiro mês do próximo ano.

Subapuração específica para C.E. de 100%

Motivo de alguma dificuldade pela redação anterior da Res. 16/2014-GSEFAZ, os produtos com nível de incentivo de 100% têm agora códigos de ajuste específicos no Anexo II (AM26000004 e AM56000004) e uma subapuração exclusiva (indicador "6" no registro 1900).

Novos códigos e alterações de descrição no Anexo I

Alguns códigos de ajuste de apuração (usados nos registro E111, E220 e 1921) tiveram suas descrições alteradas, bem como dois novos códigos foram inseridos (um de estorno de crédito e outro de débito especial). Sua aplicação, no entanto, ficou para janeiro/2015.

Crédito de aquisições de optantes do Simples Nacional (SN) devem ser informados no C197

No Anexo II foi inserido um código para que as empresas que adquirem mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno de porte optantes do SN informem o crédito de ICMS relativo à operação, quando devidamente autorizado (Lei Complementar nº 123, art. 23, §§ 1º ao 5º). O crédito fiscal deve ser informado no momento da escrituração do documento fiscal apenas no registro C197, sem destaque nos registro C100, C170 e C190.

Dispensa da obrigatoriedade da EFD para optantes do SN

Foi revogado o Anexo VI da Res. nº 16/2014-GSEFAZ que trazia uma relação de empresas optantes do SN que estavam obrigadas à EFD. A revogação e a dispensa prevista no novo art. 2º-A têm efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014, anulando por completo a obrigatoriedade antes existente. Ressalte-se, no entanto, que os optantes do SN devem manter a escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela Resolução CGSN nº 94/2011 (Entradas, Inventário e Caixa) no formato anterior à EFD (Convênio Sinief S/Nº de 1970 e Convênio ICMS nº 57/1995), mesmo aqueles que tenham enviado o arquivo da EFD até a data de revogação da obrigatoriedade.

Nos próximos dias vou atualizar a publicação Resolução nº 16/2014-GSEFAZ (Comentada) e disponibilizar novamente aqui no site.

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