Os Decretos/AM 42.479 e 42.481/2020 trouxeram importantes modificações no Regulamento do ICMS e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, relativas aos pedidos de restituição/ressarcimento, cálculo do ICMS-ST sobre estoques, aproveitamento de saldo credor para quitar débitos do notificado...
Vamos entender o que foi alterado.
Uso do saldo credor acumulado para quitar débitos de notificações
O contribuinte poderá aproveitar o saldo credor que apresenta em sua escrita fiscal para quitar débito do imposto, notificado pela SEFAZ, relativo à importação de mercadorias, às aquisições para uso/consumo e ativo imobilizado, ao Antecipado (mercadoria nacional) e ao ICMS-ST (entrada nacional e importação).
Condições para que o contribuinte possa pleitear essa quitação de débitos:
Autorizada a quitação, ficará limitada a 30% do valor do débito, em cada mês.
ICMS-ST sobre estoques
No cálculo do ICMS-ST por ocasião da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, para fins de creditamento pelo contribuinte, não deve ser computado no custo de aquisição o imposto cobrado por substituição ou por antecipação com encerramento de fase de tributação.
"Nova" regulamentação dos pedidos de restituição e ressarcimento
Foi incluído um novo capítulo para "consolidar" as normas que estavam espaças ao longo do RICMS.
Mas também foram acrescentados alguns pontos:
Notificação das decisões no PTA