AM: novidades tributárias
Fim de ano e ainda que com um pouco de atraso vale a pena mencionar a publicação de normas tributárias que impactam os contribuintes do Amazonas.
O Decreto nº 40.067/18 regulamenta a Lei nº 4.719/18 que trata da concessão de anistia, remissão e parcelamento de ICMS (fatos geradores até 31/15/17), IPVA (FG até 01/01/2017) e ITCMD (apenas em relação às doações ocorridas até 12/12/18), e também das contribuições financeiras (UEA, FTI e FMPES) devidas pelas indústrias incentivadas.
As diversas hipóteses de anistia de multas e juros, parcelamento e remissão de créditos tributários no âmbito dos tributos de competência do Estado estão arroladas no decreto, bem como as condições para que os benefícios possam ser usufruídos, com formalização de processo administrativo pelo interessado até o dia 12/03/19 (dispensada a formalização no caso de pagamento à vista do débito fiscal, já com as devidas reduções de multa/juros).
Cabe observar que os benefícios não se aplicam à parcela do ICMS devida pelos optantes do Simples Nacional.
Débitos fiscais atualizados do ICMS no valor de até R$ 2 mil e do IPVA até R$ 500 ficam dispensados (remidos). Em relação ao IPVA a Lei nº 4.719/18 concedeu ainda a isenção para valor do tributo de até R$ 200.
O Decreto nº 39.774/18 prorrogou para até 31/12/19 a isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica (realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A ) destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826/03 de que trata o Decreto nº 36.306/15. As condições para fruição do benefício de mantiveram inalteradas (assinatura de Termo de Acordo pela interessada e recolhimento de 20% do imposto isentado ao Fundo de Promoção Social).
A Resolução GSEFAZ nº 29/18 estabeleceu os procedimentos para apuração da base de cálculo nas operações com armazéns gerais de que trata o § 4º-A do art. 13 do Regulamento do ICMS (RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99).
Como alternativa à emissão da nota fiscal de complemento de preço de que trata o $ 4º do art. 13 do RICMS, o optante pelo regime especial previsto na Resolução deverá adotar como base de cálculo nas remessas de mercadorias para guarda em armazéns gerais localizados em outras unidades federadas o valor médio ponderado das vendas, por armazém, marca e produto (modelo), praticados nos últimos três meses Na hipótese de não haver vendas nos três meses anteriores ao corrente ou de ser um produto novo, a base de cálculo deverá ser o valor de venda sugerido pelo fabricante.
Com esse procedimento fica dispensada a emissão de nota fiscal de complemento de preço, não cabendo restituição do ICMS quando o valor de venda for inferior ao da remessa, nem complemento do imposto no caso em que o valor da venda tenha sido superior ao da remessa nas situações amparadas pelo regime especial.
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