AM: Alterações na legislação de incentivos

Post date: Oct 15, 2015 2:58:16 PM

A Lei/AM nº 4.215/15 promoveu algumas mudanças nas Leis/AM nº 2.826/03 e nº 3.830/12, que concedem benefícios tributários, respectivamente, à atividade industrial e à atividade comercial desenvolvidas no Estado do Amazonas.

Principais alterações promovidas na Lei/AM nº 2.826/03:

  • inclusão de baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, e de baterias para telefone celular no rol de produtos beneficiados com crédito estímulo de 100% do saldo devedor do ICMS apurado (quando a saída não for amparada pelo diferimento do imposto) - Art. 13, § 18;
  • vedação à saída de insumo importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem, sem exceção, salvo se recolhido o imposto relativo à importação - Art. 14, § 6º;
  • somente se aplica a isenção do ICMS-Importação de partes e peças, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, listadas em ato do Secretário da Fazenda - Art. 17, § 1º, IV;
  • recolhimento, com os devidos acréscimos legais, do ICMS e da contribuição ao FTI, diferido ou reduzido (conforme o caso), na importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, no caso de sua transferência entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária (à exceção das transferências de PCI montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo) - Art. 19, §§ 15 e 16;
  • "não-cumulatividade parcial" da contribuição ao FTI: o valor recolhido pela indústria de bem final relativo à incidência da contribuição na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários poderá ser compensado com o valor devido da respectiva contribuição nos meses subsequentes - Art. 19, § 16.

Alterações promovidas na Lei/AM nº 3.830/12 (com efeitos a partir de 01/01/2016):

  • carga tributária do ICMS reduzida a 1% do valor do imposto devido ao Estado do Amazonas (sem incluir a parcela a ser recolhida ao Estado de destino relativa à diferença de alíquotas, conforme Emenda Constitucional º 87/15), calculada sobre o valor da operação (mediante aplicação de crédito presumido), na saída de mercadoria com similar nacional, importada sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288/67, quando destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação - Art. 1º, I, "c";
  • crédito presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas (sem incluir a parcela a ser recolhida ao Estado de destino relativa à diferença de alíquotas, conforme Emenda Constitucional º 87/15), de forma que a carga tributária do ICMS seja correspondente a 6% do valor da operação, na saída de mercadoria sem similar nacional, importada sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288/67, quando destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação - Art. 1º, II, "c";
  • redução de base cálculo do ICMS de forma que carga tributária corresponda a 7% do valor da operação (e não mais alíquota reduzida de 7%) nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288/67, e nas suas saídas subsequentes.

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