AM: Crédito Estímulo sobre o DIFAL
Post date: Dec 31, 2015 9:01:05 PM
E não é que no fechar das cortinas de 2015 uma boa notícia foi anunciada às indústrias incentivadas: a possibilidade de dedução do Crédito Estímulo (C.E.) do DIFAL devido ao Amazonas na condição de Estado de origem de operações interestaduais a consumidor final não contribuinte.
O Decreto Estadual nº 36.593/15 (publicado no dia 30/12/15) acrescentou o § 29 no art. 16 do Decreto Estadual nº 23.994/03 (Regulamento da Lei de Incentivos), permitindo às indústrias incentivadas aplicarem o nível de C.E. fixado para os bens finais sobre a parcela do DIFAL devido ao Estado do Amazonas relativo às operações que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação.
A se observar que a expressão "[...] fixado para os bens finais" deve ser entendida como o percentual de C.E. a que a indústria incentivada faz jus no período de apuração em que praticar as operações que ensejam o recolhimento da parcela do DIFAL em favor do Amazonas (AM) enquanto Estado de origem (entre os anos de 2016 e 2018). Com isso, indústria incentivada poderá ter uma redução no valor do DIFAL a ser recolhido para o AM de 55% até 100%, conforme o percentual de restituição do imposto no período.
Para exemplificar, consideremos uma indústria incentivada que possui um nível de C.E. de 55% e que no mês de janeiro/16 faz jus a um adicional, fazendo com que seu percentual de restituição do imposto alcance 68%.
Nesse mês a indústria praticou uma operação de venda a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo (SP) no valor de R$ 10 mil. A alíquota do ICMS em SP para as operações internas com o produto comercializado é de 18%. O valor do DIFAL referente a essa operação será:
DIFAL = [10.000 x 18%] - [10.000 x 12%]
DIFAL = 1.800 - 1.200
DIFAL = 600
O DIFAL é devido ao Estado de destino (SP), mas entre os anos de 2016 e 2018 deverá ser partilhado com o Estado de origem (AM) nos percentuais decrescentes definidos pela Emenda Constitucional nº 87/15 (EC 87/15). Em 2016 o percentual devido ao Estado de origem é de 60%.
Dessa forma, dos R$ 600 relativos ao DIFAL, R$ 360 (R$ 600 x 60%) devem ser recolhidos ao AM. E sobre esses R$ 360 será calculado o percentual de dedução do C.E., nos termos do Decreto Estadual nº 36.593/15.
No exemplo, a dedução do C.E. calculada sobre o DIFAL devido ao AM (Estado de origem) será de R$ 244,80 (R$ 360 x 68%). Assim, o DIFAL a ser recolhido pela indústria incentivada em favor do AM corresponderá a R$ 115,20 (R$ 360 - R$ 244,80).
Cabe aguardar a orientação de como (e se) deve ser apresentada essa apuração do DIFAL com aplicação do C.E. na Declaração de Apuração Mensal (DAM). Da mesma forma, se haverá um procedimento específico para sua apresentação no arquivo da EFD ICMS/IPI, uma vez que a apuração do DIFAL possui um grupo específico de Registros (E300 e filhos).
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