AM: Estatuto do Concurso Público

Post date: Oct 16, 2015 11:51:40 AM

Fugindo um pouco dos temas tributários que norteiam as notícias publicadas no site, vale registrar que está em discussão na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE-AM) o que poderíamos chamar de "Estatuto do Concurso Público".

Apresentado pelo deputado estadual Platiny Soares, o Projeto de Lei Ordinária nº 291/15 (PLO 291/15) pretende estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

O PLO disciplina diversos aspectos relacionados à seleção, mas vale destacar alguns deles:

  • é vedada a realização, na mesma data, de provas para o provimento de cargos e empregos públicos de carreiras diversas no âmbito estadual;
  • a reserva vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência deve ser de mínimo de 5% e máximo de 20%, desprezada a parte decimal (hoje, em alguns concursos, pelo número baixo de vagas ofertadas essa reserva chega a 50%);
  • o edital do concurso deverá conter a bibliografia usada como base para a formulação das provas (excelente para orientação dos estudos);
  • é vedada a realização de concurso público exclusivo para cadastro de reserva (nada de "fazer caixa" sem expectativa de abertura de vagas para os aprovados);
  • o edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 90 dias da realização da primeira prova (nada de publicar em um mês e aplicar prova no outro);
  • assegura ao candidato, durante o prazo estipulado no edital conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações, incluído acesso a espelho de correção das provas discursivas;
  • no caso de provas de título, a pontuação não poderá exceder a 10% do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;
  • o candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, dentro do prazo de validade do concurso;
  • o órgão ou entidade da administração pública responsável pelo concurso público fica obrigado a nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, pelo menos, 90 dias antes do término do prazo de validade do concurso.

Considerando que ainda hoje alguns certames que visam o preenchimento de cargos no serviço público são realizados cercados de obscuridade, penso que o PLO 291/15, se convertido em lei, será um grande avanço em termos de transparência e segurança para aqueles que submetem à seleção e dedicam horas, dias, meses e mesmo anos na sua preparação. Vamos acompanhar como as discussões se desenvolvem na ALE-AM.

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