Aquisição de frete: CFOP "1.xxx" ou "2.xxx"?

Post date: Nov 11, 2014 12:03:47 PM

No último curso de Atualização de EFD, no exemplo prático que uso para explicar a informação do ICMS-ST retido pelo tomador (conforme Res. nº 16/2014-GSEFAZ), um detalhe causou uma pequena discussão: o uso do CFOP 2.352 (e não o 1.352) no registro da aquisição do serviço contratado pela indústria para transporte de produtos nas vendas interestaduais.

Para contextualizar, o exemplo consistia na contratação de frete por uma indústria localizada em Manaus que efetuou a venda de sua produção para cliente localizado em outra unidade da federação, situação em que assume a condição de substituta tributária responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço (deduzido dos 20% de crédito presumido).

Ao usar o CFOP 2.352 para exemplificar a escrituração do CT-e como documento de entrada pelo tomador alguns questionamentos surgiram no sentido de que a aquisição do serviço deveria ser registrada com o CFOP 1.352 (ou 1.360, no caso de retenção do ICMS-ST). A justificativa para se usar um CFOP do grupo 1.xxx (Entradas ou Aquisições de Serviço do Estado) seria o fato de que o serviço teria início no mesmo Estado em que se localiza o tomador, e que portanto deveria ser classificado como uma aquisição de serviço interna.

Bem, aqui cabe um esclarecimento. O critério para definir se uma operação com mercadoria ou uma aquisição de serviço transporte é interna ou interestadual é o Estado de localização do remetente e do destinatário. Observem a descrição dos grupos de CFOP estabelecida pelo Convênio Sinief S/Nº de 1970:

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

Ou seja, somente deve ser utilizado, pelo tomador que vai registrar o CT-e como documento de entrada, o CFOP 1.35x (ou 1.360) quando o serviço de transporte referente à entrega das mercadorias for iniciado e concluído no mesmo Estado, isto é, nas operações internas de entrada ou de saída de mercadorias. Caso o serviço de transporte inicie em um Estado e seja concluído em outro então o CFOP a ser usado na escrituração pelo tomador é o 2.35x.

Para reforçar esse entendimento, reproduzo parte de uma solução de consulta da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo em que o assunto é tratado (os destaques foram dados por mim):

Consulta 428/2005 de 15/08/2005

1. Expõe, o Consulente, que suas empresas afiliadas, situadas no Estado de São Paulo, contratam, por vezes, com empresa transportadora que possui filial também neste Estado, serviços de transporte para entrega de mercadoria a clientes situados em outros Estados. A empresa de transporte emite um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC com CFOP 6.352 (prestação de serviço de transporte interestadual) [...] Mencionando a Resolução do Senado Federal nº 22/89, que estabelece as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais, [...] indaga:

1) Devemos concluir que as prestações de serviços de transportes que tenham início em território paulista, independentemente do CFOP apontado no conhecimento de transporte pelo emitente, devem obediência às determinações do RICMS-SP, conforme disposto em seu Anexo V? Ou seja, deverão ser tratados com CFOPs que se caracterizem como operações internas (1.352 e não 2.352)?

3. Passamos, portanto, à análise das questões (1) e (2), observando que caracteriza-se como interestadual o serviço de transporte relativo ao deslocamento de mercadorias de um para outro Estado da Federação, muito embora o tomador do serviço e o prestador estejam situados no mesmo Estado.

4. Assim sendo, o CFOP aplicável na aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento industrial é 2.352, conforme disposto na Tabela I do Anexo V do RICMS.

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