Bloco K: obrigatoriedade mitigada

Post date: Oct 8, 2015 1:16:52 PM

Se não é para alegria geral da nação, é pelo menos para uma boa parte dos contribuintes do ICMS: a obrigatoriedade do Bloco K do arquivo da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD), onde são apresentadas informações relativas ao Livro Registro de Controle da Produção e dos Estoques (RCPE), foi "mitigada".

Hoje (08/10) foi publicado no Diário Oficial da União o Ajuste Sinief 8/2015, que, modificando o Ajuste Sinief 2/2009, define um novo cronograma de obrigatoriedade para apresentação de informações no Bloco K. Vale lembrar que a regra anterior previa a obrigatoriedade geral (para indústrias e equiparadas, atacadistas e outros contribuintes a critério do Fisco) a partir de 2016.

Pela nova regra, a escala de obrigatoriedade ficou assim estabelecida:

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Para definição do faturamento para fins de enquadramento na obrigatoriedade dos exercícios de 2016 e 2017 devem ser observadas as seguintes disposições:

  • considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

Bem senhores, é isso. Boa parte dos contribuintes obrigados à informação do RCPE na EFD ganhou um prazo a mais para buscar a adequação de sistemas e procedimentos. Esperemos que esse tempo seja bem aproveitado e que não posterguem as ações necessárias para quando o novo prazo estiver batendo à porta.

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  • o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.