Complementação do ICMS-ST

Vez ou outra recebo alguns questionamentos sobre o fim da definitividade da substituição tributária, que só o contribuinte pode pedir o que "pagou a mais", que o fisco não pode cobrar a diferença do que se "pagou a menos"...

Então vamos tentar esclarecer em que pé está essa celeuma do ICMS-ST.

No final de 2016 tivemos uma grande repercussão com o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 593.849, que fixou a tese jurídica de que "é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida", pondo fim a definitividade (tanto para restituição quanto para complementação) que reinava desde o julgamento da ADI 1.851 (2002).

Por óbvio, os contribuintes com base nesse novo entendimento passaram a buscar o seu legítimo direito a recuperar o que teriam pago a mais por ocasião da cobrança do ICMS-ST.

Do outro lado, o fisco passou a ver também a possibilidade de exigir a complementação quando o valor efetivo da operação se realizasse em valor superior à base presumida. A tal "faca de dois gumes"...

Leis e decretos foram editados, termos de acordo pela "definitividade" foram bolados, decisões pela não aplicação do efeito reflexo do novo entendimento do STF quanto à possibilidade de exigência da complementação (a tese só fala da restituição), e a confusão vinha se arrastando.

Mas em 2018, na análise do Ag .Reg. no RE 1.097.998, o STF jogou uma pá de cal na ideia de que a nova tese fixada no RE 593.849 só se aplicaria à restituição (pró contribuinte):

Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG.

Ou seja, "o pau que dá em Chico dá em Francisco"!

Uma ótima semana!