Consolidação de saldos para as indústrias incentivadas

Post date: Apr 28, 2015 12:06:04 PM

O Decreto Estadual nº 35.756/15 trouxe uma inovação no mundo jurídico-tributário do Amazonas possibilitando transferência de mercadorias sem débito de ICMS e a consolidação de saldos entre estabelecimentos pertencentes a contribuinte incentivado pela Lei Estadual nº 2.826/03.

Conforme o Decreto, mediante concessão de regime especial pela SEFAZ-AM as transferências internas de material de embalagem, matérias-primas e produtos acabados entre estabelecimentos de contribuinte incentivado que fabriquem o mesmo bem final dar-se-á sem destaque do imposto.

Por ocasião da apuração do ICMS, os saldos devem ser apurados por estabelecimento ao final de cada mês, sendo transferidos daqueles que não são centralizadores para o estabelecimento centralizador indicado pelo contribuinte, que consolidará a apuração, aplicará o crédito estímulo e recolherá o ICMS devido (incentivado e não incentivado) e as respectivas contribuições financeiras. Essa transferência deverá ser realizada mediante ajustes no Livro de Apuração dos estabelecimentos do contribuinte, de forma que o saldo no estabelecimento não centralizador seja zero.

Esse procedimento de consolidação é semelhante ao definido no art. 9º da Res. nº 16/2014-GSEFAZ, que é aplicável, no entanto, aos estabelecimentos de contribuintes não incentivados, exatamente pela vedação contida no § 1º do art. 102 do RIMCS/AM em relação aos estabelecimentos industriais de contribuinte incentivado. Como se trata de uma situação de exceção, visto que depende da concessão de regime especial, cabe verificar, para aqueles que usufruirão dessa metodologia de apuração, como os ajustes devem ser informados na EFD do contribuinte: se serão utilizados os mesmo códigos de ajuste aplicáveis aos contribuintes não incentivados, se devem ser usados códigos de ajustes genéricos, ou se serão criados novos códigos no Anexo I da Res. nº 16/2014-GSEFAZ.

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