Créditos de ICMS - Projeto propõe fim de prazo limite para compensação

Post date: Sep 25, 2014 12:21:37 PM

Sem muito alarde, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 382/14 que tem por objetivo acabar com o limite de prazo para que as empresas possam utilizar os créditos fiscais do ICMS.

A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) estabelece em seu art. 23 o prazo decadencial de cinco anos para uso dos créditos fiscais de ICMS pelo contribuinte do imposto:

Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

O PLC 382/14, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MT), propõe a revogação do parágrafo único do art. 23. Em sua justificação, o parlamentar argumenta que:

[...] nos casos em que as empresas não tenham como efetuar a compensação de seus créditos no prazo estipulado, por ausência de débitos, por exemplo, entre outras razões, esteriliza-se o mandamento da não cumulatividade, com todos os efeitos negativos decorrentes da acumulação indevida de custos tributários nos preços dos produtos [...]

O projeto encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aguardando designação de relator.

Vale destacar que a própria Lei Kandir traz em seu texto dispositivos que preveem a transferência de créditos fiscais pelo contribuinte:

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Deixe seu comentário.