Crédito sobre uso/consumo? Só em 2033...

Essa era meio que "esperada"...

No apagar das luzes de 2019 foi publicada a Lei Complementar nº 171/19 que, alterando o art. 33 Lei Kandir, postergou para 2033 a permissão de crédito do ICMS nas entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento do contribuinte.

Da mesma forma jogou para 2033 a permissão de crédito nas aquisições de energia elétrica e de serviço de comunicação (exceto nas situações já autorizadas pela Lei Kandir).

Dessa forma, esses são os atuais prazos estabelecidos pela Lei Kandir para aproveitamento de crédito nas entradas para uso ou consumo, de energia elétrica e de serviços de comunicação:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; [NR da LC 171/19]

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [Redação dada pela LC nº 102/00]

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; [Incluída pela LC nº 102/00]

b) quando consumida no processo de industrialização; [Incluída pela LC nº 102/00]

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; [NR da LC 171/19]

IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: [Incluído pela LC nº 102/00]

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; [Incluída pela LC nº 102/00]

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e [Incluída pela LCP nº 102/00]

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. [NR da LC 171/19]