DIFAL e o Corredor de Importação
Post date: Dec 31, 2015 11:02:31 PM
E mais uma novidade no apagar das luzes de 2015, dessa vez relativa às operações do Corredor de Importação sujeitas ao recolhimento do DIFAL.
Um dos benefícios instituídos pela Lei/AM nº 3.830/12 (que concede incentivos fiscais à atividade comercial) é o do crédito presumido nas operações do Corredor de Importação, assim disciplinado no Decreto/AM nº 33.084/13, já com a nova redação dada pelo Decreto/AM nº 36.593/15, publicado em 30/12/15:
Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
I – para mercadorias com similar nacional:
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
II – para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex:
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
O grande detalhe é que o Decreto/AM 36.593/15 (art. 9º) definiu que a carga tributária, para fins de gozo do crédito presumido no Corredor de Importação, engloba inclusive o percentual do DIFAL devido ao Amazonas na condição de Estado de origem, entre os anos de 2016 e 2018 (partilha estabelecida pela EC 87/15).
Ou seja, o crédito presumido será calculado sobre o somatório do valor do imposto interestadual (calculado a alíquota de 4% ou 12%) e da parcela do DIFAL devido ao Amazonas.
Para melhor entendimento, consideremos uma operação de venda do Corredor de Importação destinada a consumidor final não contribuinte localizado em SP, nas hipóteses de mercadoria com e sem similar nacional (clique na imagem para ampliar):
Podemos observar que no caso das mercadorias importadas com similar nacional, o valor do crédito presumido é bem superior ao valor do imposto interestadual (devido ao AM). E aqui vale registrar a necessidade de aguardar como será disciplinada pela SEFAZ-AM a questão do recolhimento da parcela do DIFAL devido ao AM (enquanto origem) nessas operações.
Isso porque em sendo determinado que o DIFAL não deve ser levado à apuração normal do ICMS (recolhido integralmente em separado) dois cenários se apresentam:
- o crédito presumido do Corredor de Importação deve ser apropriado integralmente na apuração normal (com a possibilidade de acúmulo de saldo credor do imposto);
- o crédito presumido do Corredor de Importação é apropriado proporcionalmente, na apuração normal do ICMS e na apuração do DIFAL (ou no seu recolhimento à vista).
A esperar cenas dos próximos capítulos.
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