DIFAL NÃO foi prorrogado!

Post date: Jan 5, 2016 1:44:20 PM

Parece ter causado certa confusão a publicação da versão 1.60 da Nota Técnica da NF-e 2015/003 (NT 2015/003), que trata da informação do ICMS em operações interestaduais a consumidor final.

Uma das alterações promovidas no leiaute da NF-e pela NT 2015/003 foi a inclusão do grupo de informações relativas ao ICMS devido ao Estado de destino nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte (DIFAL), bem como aos valores referentes à partilha com o Estado de origem no período de 2016 a 2018, conforme EC 87/15.

A questão é algumas das regras para cálculo do DIFAL (base única ou base dupla?) e sua informação no documento fiscal só foram definidas no final de 2015 para serem aplicadas já a partir de 01/01/16. Diante da dificuldade que se apresentaria aos contribuintes para atenderem todas as regras em tempo hábil, o CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 152/15 estabeleceu que:

Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:

II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto

Atendendo à determinação do CONFAZ, as (diversas) regras de validação aplicáveis ao grupo de informações do DIFAL na NF-e tiveram sua implementação em produção postergada para 01/07/15.

Mas o que foi postergado foi a implementação em produção das regras de validação, para não impedir que os contribuintes emitam a NF-e (ainda que a informação do DIFAL não esteja plenamente correto), e não a exigência de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte em favor do Estado de destino (e da parcela da partilha devida ao Estado de origem). A própria NT 2015/003 v. 1.60 deixa isso expresso:

A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.

Por isso meus nobre amigos, sem essa ideia de que o DIFAL foi prorrogado. Está valendo desde 01/01/16 e deve ser informado na NF-e (e no CT-e). Eventuais erros em sua informação no documento fiscal serão saneados via medidas orientativas por parte do Fisco (pelo menos até 30/06/16).

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