ECD + EFD = fim do ICMS-ST (?!?)

Post date: Sep 26, 2014 3:31:05 PM

Na esteira das propostas que estão em discussão no Congresso Nacional referentes ao ICMS, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 402/14, que tramita na Câmara dos Deputados, pretende dispensar o contribuinte com escrituração eletrônica (contábil e fiscal) do sistema de cobrança do imposto por substituição tributária.

De autoria do deputado Guilherme Campos (SP), o projeto pretende incluir a dispensa como uma exceção à autorização contida no art. 6º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) para que os Estados instituam a cobrança do ICMS por substituição tributária:

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

E a proposta de inclusão do § 3º, contida no PLC nº 402/14:

"§ 3º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte que efetuar escrituração contábil e fiscal via documentos eletrônicos que tenham garantidas sua autoria, autenticidade e integridade por meio de certificação digital, observada a legislação aplicável à matéria.”

Na justificação de sua proposta, o deputado tece críticas à forma como o Fisco vem se utilizando do instituto da substituição tributária, afirmando que a ideia original de simplificar o sistema tributário foi suplantada por uma finalidade meramente arrecadatória:

"Atualmente, no uso de suas atribuições legais, os fiscos estaduais vêm expandindo o conjunto de produtos aos quais se a aplica a substituição tributária no ICMS. A principal motivação é, entretanto, arrecadatória. Assim a dispersão nos preços finais ao consumidor, aliada à tributação artificialmente homogeneizada através da determinação discricionária da margem de valor agregado (MVA) impõe distorções importantes a alguns setores da economia."

O parlamentar argumenta ainda que com o advento das inovações tecnológicas introduzidas na relação Fisco-contribuinte não mais se faria necessária a manutenção da cobrança do ICMS-ST para os contribuintes que emitem documentos fiscais e apresentam informações nos moldes estabelecidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED):

"[...] não se justifica a manutenção da substituição tributária em um ambiente informatizado, onde informações e documentos fiscais são gerados de forma automática por equipamentos certificados pelo próprio fisco e manipulados sob a segurança de certificados digitais que garantem sua integridade e autenticidade. Nesse ambiente a evasão fiscal é virtualmente impossível."

Vale lembrar que conforme Protocolo ICMS nº 3/2011 do CONFAZ, atualmente todos os estabelecimentos de contribuintes do ICMS e do IPI estão obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (exceto se optantes do Simples Nacional, observado o disposto no próprio Protocolo e na Lei Complementar 147/2014).

Em relação à Escrituração Contábil Digital, a Instrução Normativa da RFB nº 1.420/2013 determina que são obrigadas (facultada às demais pessoas jurídicas), relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

  • as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
  • as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas;
  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

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