EFD/ICMS - aproveitamento de créditos fiscais
Post date: May 8, 2018 1:06:57 PM
A Resolução nº 010/2018-GSEFAZ (altera a Res. 016/2014-GSEFAZ) trouxe algumas novidades em relação à apresentação de informações no arquivo da EFD/ICMS para os contribuintes do Amazonas.
Além de modificar a descrição de alguns códigos de ajustes da apuração (informados nos Registros E111, E220, E311 e 1921) e inserir novos, a Resolução trouxe importantes esclarecimentos acerca do detalhamento de informações relacionadas ao aproveitamento de créditos fiscais na apuração do imposto.
Os seguintes créditos fiscais possuem normas detalhadas para seu aproveitamento:
- ICMS Antecipação Tributária e Importação (crédito regular e extemporâneo);
- crédito presumido de 20% para os prestadores de serviço de transporte;
- energia elétrica (NF de energia convencional ou NF-e);
- CIAP (inclusive na hipótese de aproveitamento integral do crédito no mês de entrada do bem).
Ainda que obrigatório desde a implementação da EFD/ICMS, a Res. 010/2018-GSEFAZ esclarece que o crédito fiscal presumido nas remessas para ZFM (LC/AM 19/97, art. 18) e o crédito fiscal presumido de regionalização (Lei/AM 2.826/03, art. 15) devem ser apropriados no momento do registro do respectivo documento fiscal que lhes dá origem.