EFD: restituição, ressarcimento, outros créditos...

Post date: Apr 27, 2016 1:25:09 PM

Olá, meninas e meninos. Depois de um breve período de descanso vamos retomar as atualizações do site. E a novidade é a Resolução GSEFAZ 11/16 publicada no DO-e SEFAZ do dia 26/04/16, que trata dos critérios estabelecidos para que sejam admitidos os processos administrativos de contribuintes que versem sobre pedidos de restituição de tributos ou multas, ressarcimento de ICMS-ST em decorrência da saída de mercadorias já tributadas com destino a outras UFs e apropriação de "outros créditos" na apuração do ICMS.

De forma geral, para os contribuintes obrigados à EFD, a Resolução determina que o arquivo digital deve estar com a "completude" das informações, com a escrituração de todos os documentos fiscais, as apurações do ICMS (próprio, ST e DIFAL), detalhamento de ajustes na apuração e conversões das unidades de medida. Para os contribuintes não obrigados à EFD, devem ser apresentadas cópias de todos os documentos que embasam o pedido, conforme o caso.

Em relação ao ressarcimento do ICMS-ST, importante observar que ao escriturar a NF de saída a outra UF deverá ser informado o item que enseja o pedido (C170) e identificado o documento fiscal relativo a sua última aquisição (C176). Por ocasião da emissão da NF de crédito pelo ressarcimento, deve ser identificado o processo em que o pedido foi deferido (C111) e novamente a NF relativa a aquisição da mercadoria gravada com ST (C113).

Vale destacar que os critérios definidos pela Resolução dizem respeito à admissão do pedido do contribuinte, sem significar a homologação do crédito. Ou seja, se não foram observadas todas as formalidades estabelecidas pela norma o mérito do pedido sequer será analisado pela SEFAZ.

O regramento instituído pela Res. GSEFAZ 11/16 para ressarcimento do ICMS-ST é aplicado para os casos em que não for possível utilizar a ferramenta eletrônica a ser disponibilizada pela SEFAZ.

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