Fim da Res. 16/18 GSER: ICMS sobre estoques

Com o fim da vigência da Res. nº 16/18-GSER os contribuintes arrolados em seu Anexo Único estão obrigados a levantar os estoques existentes em 30 de junho relativos às mercadorias sujeitas à substituição tributária, a fim de apurar o imposto a ser recolhido nos termos do RICMS, art. 117-A, II-a e III.

Relembrando: a Res. nº 16/18-GSER ao submeter os contribuintes ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS (RICMS, art. 391) determinou a apuração do imposto pelo regime normal de débitos e créditos, afastando a substituição tributária e permitindo a recuperação do respectivo crédito sobre as mercadorias existentes em estoque.

Findo o prazo do Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS, as mercadorias comercializadas pelos contribuintes que estavam enquadrados na Res. nº 16/18-GSER e relacionadas no Anexo II-A do RICMS, voltam a sistemática da substituição tributária. Com isso, a partir de 1º de julho, suas saídas de estabelecimentos arrolados no Anexo Único da Res. nº 16/18-GSER serão consideradas "já tributadas" e por isso a obrigação de recolher o imposto sobre o estoque de 30 de junho.

Os procedimentos para apuração do imposto e informação dos estoques e do ICMS a recolher (em oito parcelas) no arquivo da EFD (mês de referência junho/19) estão disciplinados na Res. nº 15/19-GSEFAZ.

As oito parcelas devem ser "confessadas" no arquivo de junho (Registro E116), observando os respectivos vencimentos, sendo o da primeira parcela em 5 de julho.