Fim da guerra fiscal (?!?)

Post date: Jul 31, 2014 5:28:59 PM

Foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 70, de 29 de julho de 2014, que define regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A proposta para o "fim da guerra fiscal" prevê a manutenção dos atuais benefícios e incentivos concedidos à margem da aprovação pelo CONFAZ por um prazo de até quinze anos após a publicação do convênio editado segundo as regras estabelecidas pelo Conv. ICMS 70/2014, sendo permitido às unidades federadas signatárias do acordo a extensão desses benefícios/incentivos a outros contribuintes estabelecidos em seu território que deles ainda não usufruam ou ainda aderir às benesses fiscais concedidas ou prorrogadas por outro Estado da mesma região, observado o prazo máximo de vigência. Segundo o "pacto", as unidades signatárias acordam em não mais conceder ou prorrogar benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros após a celebração do convênio, ressalvadas, por óbvio, as concessões e prorrogações previstas no próprio convênio ou aquelas aprovadas segundo o rito estabelecido na Lei Complementar nº 24/1975.

Os efeitos do convênio cujas regras foram aprovadas ficam condicionados à redução gradual das alíquotas interestaduais do ICMS (4% até 2021, como regra geral; para operações com origem na Zona Franca de Manaus a alíquota final seria de 7% em 2018 para bens de informática e 10% em 2015 para demais produtos, e 4% em 2021 quando a operação/prestação for destinada a uma Área de Livre Comércio), à aplicação da repartição do imposto do comércio eletrônico, à criação de um fundo de compensação para os Estados que registrarem grandes perdas na arrecadação e à renegociação das dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com a União.

Um grupo de vinte uma unidades federadas acordaram em seguir as regras instituídas pelo Conv. ICMS 70/2014: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. Os demais seis Estados não aceitaram fazer parte do acordo: Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte e Santa Catarina.

Cumpre destacar que para que acordo celebrado tenha efetividade se faz necessário a alteração da Lei Complementar nº 24/1975, pois a norma que rege a concessão de incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS prevê a aprovação unânime pelas unidades federadas representadas. Não custa lembrar, no entanto, que já tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº 130/2014, cujo substitutivo propõe a mudança no sistema de votação do CONFAZ e estipula um quórum de três quintos dos Estados, sendo que um terço dos Estados de cada uma das cinco regiões do país teria que ser favorável à proposta.

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