ICMS DIFAL e o Tomador Consignatário
Post date: Dec 22, 2015 2:56:28 PM
Um dos pontos que pode gerar dúvidas em relação ao ICMS DIFAL (EC 87/15) devido ao Estado de destino nas prestações de serviço de transporte é quando temos a figura do tomador consignatário.
Primeiro vamos ao que não tem controvérsia (?), de acordo com a EC 87/15 e o Conv. ICMS 93/15:
- o DIFAL é devido ao Estado de destino nas prestações de serviço de transporte interestadual;
- quando o destinatário for consumidor final não contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do prestador de serviço de transporte;
- não há recolhimento do DIFAL quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente da carga ou por sua conta e ordem (cláusula CIF);
- considera-se Estado de destino do serviço de transporte aquele onde tenha fim a prestação.
Assim, quando estivermos diante de uma situação em que o remetente da carga seja o contratante do serviço de transporte (tomador) não haverá a responsabilidade de recolhimento do DIFAL pelo transportador:
De outra maneira, quando o tomador do serviço de transporte for o destinatário da carga e consumidor final não contribuinte, o transportador passa a ser responsável pelo recolhimento do DIFAL em favor do Estado de destino:
Ou seja, quando temos a figura do remetente da carga ou do destinatário da carga (consumidor final não contribuinte) como tomador do serviço de transporte a situação é bem definida quanto à exigência ou não do recolhimento do DIFAL pelo transportador.
No entanto, como nem tudo é preto no branco, podemos ter a figura do tomador consignatário, que nos termos do Conv. Sinief 6/89 (art. 58-A) é um terceiro interveniente (não é nem o remetente e nem o destinatário da carga) contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte.
E nesse caso, quando existe o tomador consignatário, quais os critérios para definir a exigência de recolhimento do DIFAL pelo transportador? Somente quando o tomador consignatário for não contribuinte do imposto? E se ele for contribuinte? E se estiver localizado em um Estado distinto do Estado remetente e do Estado destinatário da carga, é devido o DIFAL e se sim para qual Estado?
Para começar, conforme Conv. ICMS 93/15 (cl. segunda, § 2º), o DIFAL sobre o transporte, quando devido, deve ser recolhido ao Estado onde tenha fim a prestação, ou seja, ao Estado de localização do destinatário da carga. Dessa forma, caso a contratação do transporte seja realizada por um tomador consignatário, sua localização (na origem, no destino ou em Estado distinto) não altera a exigência de recolhimento do DIFAL em favor do Estado onde se finalize o serviço.
Em relação ao fato do tomador consignatário ser ou não contribuinte do ICMS, meu entendimento é de que também não tem influência para definição da exigência ou não de recolhimento do DIFAL. O que deve ser considerado é se o destinatário da carga é ou não um consumidor final não contribuinte do imposto.
Lembremos que a prestação de serviço de transporte, apesar de constituir fato gerador autônomo para fins de incidência do ICMS, apresenta vinculação com a operação mercantil relativa à carga transportada e se essa operação enseja o recolhimento do DIFAL relativo a mesma, também configurará obrigação de recolhimento do DIFAL em relação ao serviço de transporte, sob responsabilidade do transportador, quando:
- o destinatário da carga for um consumidor final não contribuinte;
- o remetente da carga não for o tomador do serviço.
Não custa ressaltar que esse é um entendimento pessoal, extraído da interpretação de dispositivos da EC 87/15 e do Conv. ICMS 93/15. Caso em algum momento os Estados manifestem determinação em sentido diferente voltarei a esse assunto a fim de buscar o melhor esclarecimento.
Lembremos: entre os anos de 2016 e 2018 deve ser observado o percentual de partilha do DIFAL entre o Estado de destino e o Estado de origem.
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