ICMS sobre venda a prazo

Post date: Jun 23, 2015 12:08:07 PM

O STF (Segunda Turma) iniciou julgamento no qual se discute a incidência ou não do ICMS sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira.

O tema está sendo discutido na análise do RE 514639/RS. O ministro relator Dias Toffoli considerou que as operações com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora da mercadoria, sem a intermediação de instituição financeira, não configurariam outro tipo de operação que não uma venda a prazo, devendo o ICMS incidir sobre o valor total da operação. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Esse tipo de operação (venda a prazo), ainda que com a cobrança de encargos pelo vendedor (e emitente do cartão de crédito), não se confunde com a venda financiada, onde existe a figura de um terceiro (instituição financeira) que disponibiliza recursos para que o consumidor pague o preço da mercadoria ou do serviço (independentemente do meio de captação de recursos). É sobre a venda financiada que se aplica o enunciado na súmula 237 do STJ.

Sobre a venda a prazo, vale citar a manifestação do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.106.462-SP, de relatoria do ministro Luiz Fux:

1. A "venda financiada" e a "venda a prazo" são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS, sendo certo que, sobre a venda a prazo, que ocorre sem a intermediação de instituição financeira, incide ICMS.

2. A "venda a prazo" revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.

3. A venda financiada, ao revés, depende de duas operações distintas para a efetiva "saída da mercadoria" do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."

Por fim, a Lei Complementar nº 87/96 define que os juros recebidos ou debitados do adquirente integram a base de cálculo do ICMS (art. 13, § 1º, II, "a"). Na venda a prazo com cartão de crédito emitido pelo próprio vendedor ocorre um único negócio jurídico, sem intermediação de terceiros, conforme assinalado pelo STJ, devendo portanto os encargos cobrados serem submetidos à incidência do imposto.

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