Lei/AM 5.170/2020: reinstituição de benefícios fiscais

Recebi alguns e-mails na semana passada e fiquei devendo esclarecimentos sobre a publicação da Lei/AM 5.170/2020. Então vamos lá a algumas considerações.

O que talvez traga algumas dúvidas sobre o alcance dessa lei é o fato de que ela "concede remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17".

Bem, apesar de em seu art. 1º a lei remir (o débito tributário do contribuintes) e anistiar (as infrações à legislação tributária), na prática não haverá reflexos para os contribuintes, exigindo algum procedimento de sua parte.

Isso por que a Lei/AM 5.170/2020 foi aprovada, sancionada e publicada em decorrência da adesão do Amazonas ao Conv. ICMS 190/2017, como medida necessária à "convalidação" dos benefícios tributários do ICMS concedidos por Estados e Distrito Federal com vício de inconstitucionalidade, quando não submetidos à aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar (LC) 24/1975.

A Lei Complementar 160/2017 e o Conv. ICMS 190/2017 vieram para "sanear" (!) essas inconstitucionalidades, estabelecendo regras e procedimentos a serem cumpridos pelas unidades federadas que instituíram benefícios tributários em desacordo com as normas constitucionais, visando a convalidação dos respectivos atos normativos e consequente manutenção dos favores fiscais concedidos à revelia do Confaz.

E vocês devem se perguntar: mas o Amazonas não apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Conv. ICMS 190/2017 (e contra a Lei Complementar 160/2017 que o autorizou) junto ao Supremo Tribunal Federal?

Estão certos. O Amazonas ataca as duas normas na ADI 5.902, a fim de ter assegurada sua condição de excepcionalidade quanto à concessão de benefícios tributários do ICMS sem necessidade de aprovação pelo Confaz (quando direcionados às indústrias da Zona Franca de Manaus). Na ação há inclusive manifestação da Procuradoria-Geral da República favorável à declaração de inconstitucionalidade, restando aguardar a decisão da Suprema Corte.

Mas, se é verdade que o Amazonas não necessita se submeter ao Confaz para concessão de benefício às indústrias da ZFM, é também verdade que precisa da "benção" das demais UFs para todos os demais tipos de favores tributários não compreendidos na exceção do art. 15 da LC 24/1975.

Pois bem. Consciente da existência de favores tributários concedidos à revelia do Confaz, não insertos na regra do art. 15 da LC 24/1975 (indústrias da ZFM) e portanto sujeitos a uma declaração de inconstitucionalidade pelo STF, o Amazonas aderiu ao Conv. ICMS 190/2017 e na sequência publicou as Resoluções GSEFAZ 28/2019 e 8/2020 que trazem a relação de atos normativos relativos a benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição.

Seguindo as regras estabelecidas pelo convênio, o Amazonas efetuou o depósito no Confaz dos atos normativos relacionados nas Resoluções GSEFAZ e agora editou a lei que: (1) perdoou os créditos tributários (constituídos ou não) relativos ao imposto dispensado de forma irregular em virtude da concessão de benefícios sem aprovação do Confaz; (2) afastou a aplicação de multas punitivas pela falta de recolhimento do imposto dispensado de forma irregular; (3) reinstituiu os benefícios irregulares, observando-se a vigência máxima (até 2032, de acordo com a atividade econômica do contribuinte) estabelecida no Conv. ICMS 190/2017 (cláusula décima).

Resumindo: a Lei/AM 5.170/2020 veio pra deixar tudo como estava (exceto em relação aos benefícios revogados pelo seu art. 4º).

E se a ADI 5.902 prosperar e a LC 160/2017 e o Conv. ICMS 1902017 forem declarados inconstitucionais?

Melhor não fazer pergunta tão difícil...