Mais mudanças no CTE/AM

Post date: Oct 12, 2015 10:26:47 PM

Depois de passar por recentes alterações com a LCE (Lei Complementar Estadual) nº 156/15, o Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE, instituído pela LCE nº 19/97) voltou a ser objeto de modificações, agora pela LCE nº 158/15.

A principal mudança, a que tem gerado maior repercussão desde que o projeto de lei complementar foi apresentado à Assembleia Legislativa, refere-se ao aumento da alíquota modal praticada no Estado do Amazonas, que passou de 17% para 18%. A alíquota modal é aplicada sempre que a lei não definir outra alíquota a incidir sobre a operação/prestação, por isso é também chamada de alíquota geral ou interna.

Como a elevação da alíquota corresponde a uma majoração de tributo, está submetida ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal (Constituição Federal, art. 150, III, "b" e "c"), sendo aplicada às operações/prestações a partir de 06/01/2016.

Outra alteração promovida pela LCE nº 158/15 foi a duplicação do prazo para que o contribuinte que requerer a restituição do imposto pago indevidamente possa se creditar em sua escrita fiscal ante o silêncio da Administração Tributária.

Segundo redação anterior do § 1º do art. 67 da LCE nº 19/97, o crédito poderia ser efetuado noventa dias após formulado o pedido de restituição. Agora será necessário aguardar cento e oitenta dias após formulado o pedido e, não havendo deliberação da SEFAZ, só então o contribuinte estará autorizado a realizar o crédito correspondente em sua escrita, devidamente atualizado.

E por falar em atualização, eis que ressurge a correção monetária em nossa legislação. A partir de 1º de novembro, o tributo estadual não pago na data exigida será corrigido pelo IPCA/IBGE, com acréscimo de juros de 1% ao mês.

A indexação institucionalizada dos débitos tributários havia sido extirpada de nossa legislação tributária estadual desde janeiro/2000, quando apenas juros moratórios calculados à taxa SELIC poderiam ser acrescido à dívida vencida. A atual conjuntura, onde há uma junção de alta inflação, baixa atividade econômica e queda na arrecadação, parece ser um terreno fértil para que velhos hábitos venham a ser retomados.

Sobre a indexação da economia brasileira vale citar um trecho do voto do ministro Moreira Alves em julgamento da ADI 493-0 pelo STF:

Esse foi o grande mal que se fez ao Brasil com a adoção da correção monetária institucionalizada. Criou-se a mentalidade de que onde há inflação não se pode sobreviver sem correção monetária, embora não haja nenhum País do mundo que tenha adotado essa política. A Alemanha, na segunda década do século, quando a inflação era muito mais grave do que a nossa, não adotou correção monetária institucionalizada, até porque os alemães sabiam que isto é a pior das pragas, pela circunstância de que a correção monetária é fator realimentador da inflação, além de criar estado psicológico favorável a ela, com a falsa sensação de enriquecimento que ela propicia.

É interessante verificar como a manifestação externada pelo ministro do STF se coaduna com os ensinamentos do pensador francês Charles Dumoulin, que formulou o "princípio do valor nominal" (nominalismo) no século XVI:

Assim como uma praga que, quando chega, atinge a todos, e não se pode fazer incidir sobre uns e não sobre outros, também não é admissível entre súditos do mesmo reino distribuir desigualmente os ônus das mutações monetárias.

Enfim, o mecanismo de indexação está de volta ao nosso ordenamento jurídico, sendo aplicado também na atualização do tributo a ser restituído ao contribuinte. Por hora, para os créditos fiscais escriturais de ICMS registrados pelo contribuinte, inclusive o saldo credor acumulado, não se aplica a atualização monetária, conforme art. 101, III, do Decreto Estadual nº 20.686/99.

Outras alterações promovidas pela LCE nº 158/15 dizem respeito ao Processo Administrativo Tributário e à instituição de mais um taxa de expediente, relativa ao "Reprocessamento de Extrato de Desembaraço, por Nota Fiscal reprocessada", no valor de R$ 50,00.

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