Mercadorias com ST no AM a partir de 2016

Post date: Jan 3, 2016 3:12:55 PM

Ainda no pacote de normas editadas no final de 2015, foram relacionadas em Resoluções GSEFAZ as mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST) no Estado do Amazonas a partir de 01/01/16.

O Conv. ICMS 92/15 (cl. segunda, § 2º) determinou que ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, o Estado deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXIX.

Por meio do Decreto/AM 36.593/15, foi revogado o Anexo II e acrescentado o Anexo II-A do Decreto/AM 20.686/99 (RICMS), relacionando as mercadorias sujeitas à ST no Estado (clique na imagem para ampliar).

Alguns dos itens listados no Anexo II-A foram detalhados em diversas Resoluções GSEFAZ publicadas no DO-e SEFAZ dos dias 30/12/15 e 04/01/16.

Vale lembrar que obrigatoriedade de informação do CEST na NF-e foi postergada para 01/04/2016.

E, diante da nova listagem de mercadorias sujeitas à ST no Amazonas, deve ser observado o disposto no art. 117-A do RICMS:

Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – efetuar levantamento de estoque das mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS (nova redação dada pelo Decreto/AM 36.593/15):

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

III – recolher o imposto apurado na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13

IV – informar os valores apurados à SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Deixe seu comentário.