Novidades Tributárias no AM
Post date: Oct 14, 2015 8:01:35 PM
Novidades no campo da tributação foram introduzidas recentemente no ordenamento jurídico do Estado do Amazonas.
Autoriza a compensação extintiva de créditos tributários com créditos líquidos e certos, decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas (inclusive suas autarquias e fundações) com sentença transitada em julgado.
O procedimento para se efetivar a compensação inicia com o requerimento do contribuinte dirigido à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Atendidos os requisitos de admissibilidade e possibilidade jurídica será assinado o Termo de Acordo de Compensação firmado entre PGE, SEFAZ e o interessado. Para efetivar a compensação o contribuinte ainda deverá apresentar à SEFAZ a Declaração de Compensação visada pela PGE.
Concede a isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei Estadual nº 2.826/03.
A transferência do benefício à indústria se efetivará mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado, demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.
Além de estar em situação regular com o Fisco, a fruição do benefício pela indústria dependerá da celebração de Termo de Acordo (TA) pelo interessado, do recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor do imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social, do cumprimento de TA anteriormente firmado (se houver) relativo à concessão de isenção de ICMS nas aquisições de energia elétrica e da solicitação de expedição do Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica.
Não há outorga de crédito fiscal para a indústria relativo às aquisições de energia elétrica beneficiadas pela isenção, tão pouco ressalva quanto à manutenção de créditos pelo fornecedor de energia, aplicando-se assim a regra da Constituição Federal, art. 155, § 2º, II.
Concede isenção de ICMS sobre as saídas internas de energia elétrica destinadas aos consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica, enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda (pertencentes à classe residencial cujo consumo de energia elétrica seja inferior ou igual a 220 kWh/mês).
O benefício deverá ser transferido ao consumidor mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado, demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.
Deixe seu comentário.