Novo convênio sobre o internamento Suframa

Foi publicado em 12 de julho o Convênio ICMS nº 134/19, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), com isenção do ICMS, que irá substituir o Convênio ICMS 23/08 (ainda em vigor).

Boa parte das disposições relativas ao controle do ingresso de mercadorias na ZFM e ALC foi mantida (por exemplo, situações em que não se considerará o internamento da mercadoria ou o prazo para seu desinternamento com anulação dos benefícios). Em contrapartida, algumas mudanças sensíveis foram introduzidas.

Registro no PIN-e: pela redação do caput da cláusula quarta apenas o remetente e o destinatário devem utilizar o sistema de controle eletrônico da Suframa para fins de internamento das mercadorias com isenção, diferente do que dispõe o Conv. ICMS 23/08, em que o transportador complementa o PIN-e com dados do CT-e e manifesto de carga.

No entanto, o parágrafo único da mesma cláusula quarta do Conv. ICMS 134/19 determina que o registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte – CT-e – e do Manifesto Eletrônico de cargas – MDF-e – no sistema de que trata esta cláusula, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Bem, quem emite CT-e e MDF-e é o transportador, que não mais está obrigado a complementar o PIN-e. Então, me parece que há uma incorreção a ser esclarecida pela Suframa.

Fim do Manifesto Suframa: para realização da vistoria física serão exigidos DANFE, DACTE, DAMDFE e o PIN-e.

Vistoria física: o prazo passa a ser de cento e vinte dias a partir da emissão da NF-e.

Vistoria extemporânea: para os casos em que a mercadoria vá ingressar na área incentivada em prazo superior a cento e vinte dias após a emissão da NF-e, o remetente ou o destinatário poderá solicitar a vistoria extemporânea, via sistema de controle eletrônico da Suframa.

Confirmação do internamento: efetivação via evento na NF-e, pela Suframa.

Operações internas sem internamento Suframa: é vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso quando a NF-e for emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

Produção de efeitos: as novas regras para controle do internamento nas áreas incentivadas passam a valer cem dias após a publicação do Conv. 134/19, ou seja, a partir de 20 de outubro de 2019 (cláusula vigésima sexta).