Novo cálculo do ICMS-Difal, prorrogação do Bloco K, CEST...

Post date: Dec 15, 2015 12:24:30 PM

Foram publicadas no Diário Oficial da União as normas do CONFAZ referentes às novidades tributárias de final de ano.

Prorrogação Bloco K

O Ajuste Sinief 13/15 postergou o início da obrigatoriedade de informação do Livro Registro de Controle da Produção e dos Estoques (RCPE) no arquivo da EFD ICMS/IPI para 1º de janeiro de 2017, mantendo o critério de escalonamento:

  • 01/01/2017: estabelecimentos industriais das divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresas com faturamento em 2015 igual ou superior a R$ 300 milhões e empresas habilitadas no RECOF da Receita Federal;
  • 01/01/2018: estabelecimentos industriais das divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresas com faturamento em 2015 igual ou superior a R$ 78 milhões;
  • 01/01/2019: demais estabelecimentos industriais, equiparados a industriais e atacadistas (CNAE de grupos 462 a 469).

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

O Conv. ICMS 146/15 ratificou a postergação da exigência de informação do CEST no documento fiscal para 01/04/2016. Além disso substituiu os Anexos do Conv. ICMS 92/15 por novos Anexos em que estão arrolados as mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária ou ao regime de antecipação de recolhimento do ICMS a partir de 2016.

Determinou ainda que os Estados ao instituírem os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS deverão reproduzir em sua legislação interna as mercadorias os CEST, as NCM/SH e respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXIX do Conv. ICMS 92/15.

Vale destacar também o Conv. ICMS 155/15, que dispõe que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Conv. ICMS 92/15.

Cálculo do ICMS-Difal (EC 87/15)

O Conv. ICMS 152/15 alterou o Conv. ICMS 93/15 e definiu a sistemática de Base Única para cálculo do ICMS-Difal nas operações/prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte, ou seja, a base de cálculo do imposto devido ao Estado de origem (interestadual) e ao Estado de destino (ICMS-Difal) será a mesma, o valor da operação ou o preço do serviço.

Foram estabelecidas as seguintes fórmulas para cálculo do ICMS devido aos Estados de origem e de destino:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino

Esclareceu ainda que o ICMS-Difal e o adicional do ICMS do Fundo de Combate à Probreza (FCP), devidos ao Estado de destino, devem ser calculados separadamente e que o recolhimento também deve ser realizado em separado.

O Conv. ICMS 153/15 definiu ainda que no cálculo do valor do ICMS-Difal será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino

O mesmo Convênio esclareceu que é devido ao Estado de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que o Estado de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

É, meus amigos. O ano de 2016 promete!

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