Reforma do ICMS: faltou conversar com o STF?
Post date: Sep 22, 2015 8:42:56 PM
Um dos pilares da reforma do ICMS, relativa à unificação das alíquotas interestaduais, é a remissão e anistia de créditos tributários do imposto (constituídos ou não) decorrentes de benefícios concedidos pelos Estados à revelia do CONFAZ, inclusive com regras já estabelecidas pelo Conv. ICMS 70/14.
Para viabilizar a aprovação do Convênio relativo ao "perdão" das dívidas tributárias decorrentes de benefícios vinculados ao ICMS, o Senado vinha discutindo a flexibilização da quantidade de votos favoráveis à medida no âmbito do CONFAZ por meio do PLS 130/14. No mês de abril/15 o substitutivo ao PLS 130/14 foi aprovado pelo plenário do Senado, sendo remetido para revisão na Câmara dos Deputados.
No entanto, a atenção deve se voltar também ao STF, que, na análise do RE 851.421, reconheceu a repercussão geral relativa à discussão sobre a constitucionalidade da prática por Estados e Distrito Federal (DF) de edição de atos legislativos, autorizados no âmbito do CONFAZ, em que perdoam dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais declarados inconstitucionais pela Suprema Corte.
Na controvérsia aberta, o Ministério Público do DF e Territórios pugna pela inconstitucionalidade de Leis do DF que suspenderam a exigibilidade e concederam a remissão de créditos tributários do ICMS decorrentes da concessão de benefícios declarados ilegais e inconstitucionais. A Câmara Legislativa e o Governo do DF arguem pela constitucionalidade dos atos atacados que concederam a remissão, pois foram editados ante consenso político prévio entre as unidades da federação, manifestado em reunião do CONFAZ.
Em seu relatório, o ministro Marco Aurélio ao se manifestar pela repercussão geral da matéria afirma:
A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se podem os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, assentados inconstitucionais pelo Supremo.
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