Regime de estimativa do ICMS deve estar em lei

Post date: Jun 19, 2015 11:27:18 AM

O STF fixou a tese de que somente a lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.

O posicionamento da Suprema Corte foi definido no julgamento do RE 632265 onde um contribuinte do RJ questionava a validade de decretos editados pelo Executivo estadual que determinavam a apuração e o recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa. No entendimento dos ministros, a instituição do regime deveria ter sido feita por meio de lei estadual.

Vale destacar que a exigência de lei estadual (em sentido formal) para instituição do regime de estimativa (e de outros regimes de apuração e recolhimento do ICMS) está prevista na Lei Complementar nº 87/96:

Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Falando especificamente do AM (e antes que alguém possa se "animar" com a notícia), o regime de estimativa do ICMS está devidamente previsto na Lei Complementar Estadual nº 19/97 (art. 63) e regulamentado pelos arts. 42 a 49 do Decreto Estadual nº 20.686/99.

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