Divulgadas as regras para o Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física

Post date: Feb 21, 2014 12:01:48 PM

A Receita Federal (RFB) publicou nesta sexta-feira no Diário Oficial da União (Instrução Normativa mº 1.445/14) as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2013.

Uma das novidades nesse ano é que o prazo de envio da DIRPF foi encurtado em alguns dias, inciando no dia 6 de março (em anos anteriores começava no dia 1º) e se estendendo até o dia 30 de abril.

A DIRPF pode ser apresentada por computador ou por dispositivos móveis (tablet ou smartphone - Android ou IOS). Em breve a RFB deve disponibilizar em sua página o download do programa gerador da DIRPF. Existe ainda a opção do declarante utilizar uma Declaração de Ajuste Anual pré-preenchida (para os que apresentaram a DIRPF no ano de 2013, ano-calendário de 2012), cujo arquivo estará acessível no Portal e-CAC, mediante uso de certificado digital.

Nunca é demais lembar: está obrigado a declarar em 2014 o contribuinte que, em 2013, preencheu alguma das seguintes situações:

1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 25.661,70;

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;

3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;

4 - em caso de atividade rural:

a) obteve receita bruta acima de R$ 128.308,50;

b) vá compensar, no ano-base de 2013 (a que se refere o IR 2014) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2013;

5 - teve, em 31 de dezembro de 2013, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;

6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2013;

7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.

E fica dispensado de fazer a DIRPF o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2013:

1 - enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;

2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.

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