Res. GSEFAZ 16/19: crédito de ICMS-ST sobre energia elétrica

A Res. GSEFAZ 16/19 trouxe alterações à Res. GSEFAZ 5/12, que disciplina o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização.

Não custa lembrar: o RICMS/AM, em seu art. 20, VIII-b, assegura à indústria o aproveitamento do crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização. Já em seu art. 114, § 5º, assegura à indústria que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, o direito ao registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.

Pois bem. O Decreto/AM 40.628/19, que incluiu dispositivos no RICMS, determinou a aplicação da substituição tributária na saída da energia elétrica das geradoras. Dessa forma, a saída interna da distribuidora de energia é considerada "já tributada", sem o destaque do ICMS, cobrado antecipadamente na operação anterior.

O que a Res. GSEFAZ 16/19 fez foi deixar claro que, mesmo não havendo o imposto destacado na nota fiscal emitida pela distribuidora, a indústria que adquirir energia elétrica para consumo em seu processo de industrialização poderá tomar o crédito respectivo.

Como não há imposto destacado no documento fiscal, o crédito a ser apropriado será o resultado da aplicação da alíquota de 25% sobre o valor da energia elétrica consumida, informado na Conta de Energia (nota fiscal, mod. 6).

Um detalhe importante: a indústria que adquire energia no Ambiente Livre (também chamado de Mercado Livre) em operação interestadual, deve apropriar como crédito o valor do imposto retido por substituição, destacado no documento fiscal, ou que foi cobrado no desembaraço de entrada.

Em ambos os casos, o valor do crédito apropriado pela indústria deve ainda observar os percentuais e condições estabelecidos pela Res. GSEFAZ 5/12, art. 1º (até 75% do valor, sem necessidade de medidor de consumo; acima de 75%, com medidor de consumo) e ser registrado na EFD diretamente na apuração, mediante código de ajuste AM020013.