Ressarcimento Eletrônico do ICMS-ST

Foi publicada no DO-e da SEFAZ do dia 24/04/19 a Resolução GSEFAZ nº 0005/2019, que instituiu o “Ressarcimento Eletrônico”, sistema disponibilizado no DT-e do contribuinte para apresentação do pedido de restituição do ICMS pago por força da substituição tributária, nas hipóteses em que o fato gerador presumido não ocorrer.

Alguns detalhes importantes acerca do novo procedimento para apresentação do pedido de ressarcimento a partir da instituição do sistema:

1) a partir de 1º de maio todos os pedidos de ressarcimento do ICMS-ST devem ser apresentados via sistema de Ressarcimento Eletrônico;

2) deve ser apresentado um único pedido para cada mês de referência;

3) o pedido pode ser retificado enquanto não houver sido finalizada sua análise pela SEFAZ;

4) caso o contribuinte possua pedidos de ressarcimento em tramitação na SEFAZ, sem análise concluída, tem até o dia 31 de maio para apresentar novo pedido via sistema de Ressarcimento Eletrônico, informando o número do processo relativo ao pedido anterior;

5) deve ser feito o envio do “Arquivo de Produtos” e do “Arquivo de Pedidos”, em formato XML, com leiautes estabelecidos nos Anexos I e II da Resolução.

6) o contribuinte deve indicar a forma de utilização do crédito fiscal no caso de deferimento do pedido, se via crédito na apuração ou com a emissão de NF contra fornecedor substituto tributário;

7) no caso de crédito na apuração, a Resolução estabelece os procedimentos para informação na EFD;

8) e por falar em EFD, ela deve estar redondinha, nos termos da Resolução GSEFAZ 0011/2016, para que o pedido de ressarcimento apresentado seja analisado.