STF - Imunidade tributária parcial para sociedade de economia mista

Post date: Oct 27, 2013 6:23:40 PM

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) o direito à imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, conforme previsto no art. 150, § 2º, da Constituição Federal (CF/88).

O ministro afirmou que existem precedentes no STF no sentido de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são alcançadas pela imunidade tributária recíproca prevista na CF/88 (art. 150, VI, "a"). No entanto, segundo o ministro relator esses precedentes não autorizam a extensão imediata da imunidade recíproca a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público. Em vista da multiplicidade de particularidades relativas às atividades desenvolvidas pelas sociedades de economia mista faz-se necessário que o STF aprecie individualmente cada caso.

No caso em tela, em sua decisão o ministro excluiu da imunização o patrimônio, renda ou serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da Casal (cujo estatuto social autoriza sua participação em operações comerciais industriais de qualquer natureza, ligadas ao interesse da sociedade), e por consequência dos entes que detêm o seu controle acionário.

Acompanhamento processual no STF: ACO 2243 (Ação Civil Originária)