STF: Correios gozam de imunidade tributária em relação ao ICMS

Post date: Nov 13, 2014 1:13:08 PM

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do ICMS nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 627051 a Corte Suprema firmou entendimento de que o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O RE analisado pelo STF é decorrente de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está nas hipóteses de imunidade constitucional.

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas, apesar nos votos divergentes os ministros Luiz Roberto Barroso e Marco Aurélio argumentarem que a imunidade deveria ser restrita às atividades que constituem monopólio dos Correios (entrega de cartas), que o próprio STF já havia delimitado em julgamentos anteriores não se estender ao serviço de entrega de encomendas:

“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”

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