STJ: vendas para ZFM permitem créditos do Reintegra

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1679681/SC fixou o entendimento que as receitas decorrentes de remessas de mercadorias à Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser equiparadas à receitas de exportação e computadas na apuração de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), atualmente previsto na Lei nº 13.043/14 (arts. 21-29).

O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Essa devolução se dá por meio da apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo federal (atualmente em 0,1%, conforme Decreto 9.393/18) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Conforme ementa do acórdão no julgamento do REsp 1679681/SC, “a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra.”

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