Zona Franca de Manaus
A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288/67, art. 1º)
Histórico
No dia 23 de outubro de 1951 foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.310 que propôs a criação de um porto franco na cidade de Manaus, posteriormente convertido na Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, transformando o porto franco em Zona Franca de Manaus (ZFM)
Mesmo com a edição do Decreto nº 47.754, de 2 de fevereiro de 1960, que regulamentou a Lei nº 3.173/57, a ZFM existia apenas no papel, em virtude da ausência de normas que regulamentassem seu funcionamento
A partir de 28 de fevereiro de 1967, com a publicação do Decreto-Lei nº 288, a ZFM foi reestruturada e entrou em vigor efetivamente, com a concessão pelo governo federal de benefícios fiscais no âmbito do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados e a determinação para que o Estado do Amazonas conceda um crédito fiscal presumido do ICMS igual ao montante do imposto que teria sido pago na origem em outros unidades da Federação, caso a operação não fosse beneficiada pela isenção
A seguir o histórico legislativo estadual acerca dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para as empresas estabelecidas na ZFM:
Lei nº 551, de 17/12/1966
Lei nº 839, de 17/12/1968
Lei nº 958, de 09/09/1970 (restituição do ICMS de 50% a 100% após 60 dias)
Lei nº 1.370, de 28/12/1979 (categorias de empresas e regressividade do incentivo)
Lei nº 1.605, de 25/07/1983 (restituição do imposto na apuração, em níveis de 45%, 50% a 100%)
Lei nº 1.939, de 27/12/1989 (ampliação do universo de empresas beneficiadas com restituição de 100%)
Lei nº 2.390, de 08/05/1996 (estímulo ao incremento e diversificação da produção, com crédito presumido de 100% do saldo devedor do imposto, diferimento na importação e isenções do ICMS nas aquisições de energia, combustíveis e serviços de comunicação)
Lei nº 2.826, de 29/09/2003 (atual - incentivos fiscais para atividade industrial)
Lei nº 3.830, de 03/12/2012 (atual - incentivos fiscais para atividade comercial com mercadorias importadas)
Incentivos Fiscais Federais
Imposto de Importação
isenção na importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, industrialização, consumo, utilização na agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação
isenção parcial na internação de produtos fabricados na ZFM com insumos estrangeiros importados com a desoneração do imposto de importação
manutenção da isenção nas remessas de mercadorias estrangeiras importadas pela ZFM para municípios da Amazônia Ocidental (pauta) e para Áreas de Livre Comércio
Imposto sobre Produtos Industrializados
suspensão/isenção na importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, industrialização, consumo, utilização na agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação
suspensão isenção nas remessas nacionais de produtos industrializados para comercialização, industrialização ou consumo na ZFM, com manutenção de crédito para indústria remetente
isenção nas saídas de produtos fabricados na ZFM (com cumprimento do processo produtivo básico)
PIS/Pasep e Cofins
suspensão/alíquota zero na importação de insumos por indústrias instaladas na ZFM
suspensão na importação de bens (novos) do ativo fixo por indústria produtora de bem intermediário
alíquota zero sobre o faturamento relativo às saídas de mercadorias destinadas à pessoa jurídica estabelecida na ZFM
alíquota zero sobre o faturamento relativo às saídas de bens intermediários produzidos na ZFM nas operações internas destinadas à indústria incentivada
alíquotas diferenciadas sobre o faturamento de indústrias incentivadas instaladas na ZFM
crédito presumido sobre as aquisições de produtos incentivados fabricados na ZFM
Incentivos Fiscais Estaduais
Remessas nacionais de mercadorias (Conv. ICM 65/88)
isenção do ICMS, com abatimento do imposto desonerado
manutenção do crédito das entradas de insumos pela indústria remetente
crédito presumido para o adquirente localizado na ZFM
Indústrias e Agroindústrias (Lei nº 2.826/03)
crédito estímulo correspondente a um % de redução do saldo devedor apurado
diferimento na importação de insumos e nas saídas de bens intermediários, matéria-prima regional in natura, madeira e resíduos destinados à reciclagem
crédito presumido nas aquisições de bens intermediários beneficiados com o diferimento
redução da base de cálculo nas importações de insumos para produção de placa de circuito impresso, bens de capital e televisores
redução da base de cálculo nas saídas internas de bens de consumo final
redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de bens de consumo final a não contribuinte
isenção nas importações e aquisições de insumos por indústria credenciada no PEXPAM
isenção nas doações de insumos e produtos para instituições de pesquisa, treinamento e desenvolvimento
isenção nas aquisições nacionais e estrangeiras de bens destinadas ao ativo fixo produtivo
dispensa da Antecipação Tributária nas aquisições interestaduais de insumos
Comércio importador (Lei nº 3.830/12)
diferimento na importação pela ZFM de mercadoria estrangeira com similar nacional e credito presumido sobre sua operação interestadual de saída
redução da base de cálculo na importação pela ZFM de mercadoria estrangeira sem similar nacional e credito presumido sobre sua operação interestadual de saída
redução da base cálculo na importação e na saída interna subsequente de mercadoria estrangeira importada pela ZFM
Incentivos Fiscais Municipais
Isenção do IPTU e da Taxa de coleta de lixo pelas indústrias instaladas na ZFM, com projeto aprovado pela Suframa