Zona Franca de Manaus

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288/67, art. 1º)

Histórico

No dia 23 de outubro de 1951 foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.310 que propôs a criação de um porto franco na cidade de Manaus, posteriormente convertido na Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957, transformando o porto franco em Zona Franca de Manaus (ZFM)

Mesmo com a edição do Decreto nº 47.754, de 2 de fevereiro de 1960, que regulamentou a Lei nº 3.173/57, a ZFM existia apenas no papel, em virtude da ausência de normas que regulamentassem seu funcionamento

A partir de 28 de fevereiro de 1967, com a publicação do Decreto-Lei nº 288, a ZFM foi reestruturada e entrou em vigor efetivamente, com a concessão pelo governo federal de benefícios fiscais no âmbito do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados e a determinação para que o Estado do Amazonas conceda um crédito fiscal presumido do ICMS igual ao montante do imposto que teria sido pago na origem em outros unidades da Federação, caso a operação não fosse beneficiada pela isenção

A seguir o histórico legislativo estadual acerca dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas para as empresas estabelecidas na ZFM:

  • Lei nº 551, de 17/12/1966

  • Lei nº 839, de 17/12/1968

  • Lei nº 958, de 09/09/1970 (restituição do ICMS de 50% a 100% após 60 dias)

  • Lei nº 1.370, de 28/12/1979 (categorias de empresas e regressividade do incentivo)

  • Lei nº 1.605, de 25/07/1983 (restituição do imposto na apuração, em níveis de 45%, 50% a 100%)

  • Lei nº 1.939, de 27/12/1989 (ampliação do universo de empresas beneficiadas com restituição de 100%)

  • Lei nº 2.390, de 08/05/1996 (estímulo ao incremento e diversificação da produção, com crédito presumido de 100% do saldo devedor do imposto, diferimento na importação e isenções do ICMS nas aquisições de energia, combustíveis e serviços de comunicação)

  • Lei nº 2.826, de 29/09/2003 (atual - incentivos fiscais para atividade industrial)

  • Lei nº 3.830, de 03/12/2012 (atual - incentivos fiscais para atividade comercial com mercadorias importadas)

Incentivos Fiscais Federais

Imposto de Importação

  • isenção na importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, industrialização, consumo, utilização na agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação

  • isenção parcial na internação de produtos fabricados na ZFM com insumos estrangeiros importados com a desoneração do imposto de importação

  • manutenção da isenção nas remessas de mercadorias estrangeiras importadas pela ZFM para municípios da Amazônia Ocidental (pauta) e para Áreas de Livre Comércio


Imposto sobre Produtos Industrializados

  • suspensão/isenção na importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, industrialização, consumo, utilização na agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação

  • suspensão isenção nas remessas nacionais de produtos industrializados para comercialização, industrialização ou consumo na ZFM, com manutenção de crédito para indústria remetente

  • isenção nas saídas de produtos fabricados na ZFM (com cumprimento do processo produtivo básico)


PIS/Pasep e Cofins

  • suspensão/alíquota zero na importação de insumos por indústrias instaladas na ZFM

  • suspensão na importação de bens (novos) do ativo fixo por indústria produtora de bem intermediário

  • alíquota zero sobre o faturamento relativo às saídas de mercadorias destinadas à pessoa jurídica estabelecida na ZFM

  • alíquota zero sobre o faturamento relativo às saídas de bens intermediários produzidos na ZFM nas operações internas destinadas à indústria incentivada

  • alíquotas diferenciadas sobre o faturamento de indústrias incentivadas instaladas na ZFM

  • crédito presumido sobre as aquisições de produtos incentivados fabricados na ZFM

Incentivos Fiscais Estaduais

Remessas nacionais de mercadorias (Conv. ICM 65/88)

  • isenção do ICMS, com abatimento do imposto desonerado

  • manutenção do crédito das entradas de insumos pela indústria remetente

  • crédito presumido para o adquirente localizado na ZFM


Indústrias e Agroindústrias (Lei nº 2.826/03)

  • crédito estímulo correspondente a um % de redução do saldo devedor apurado

  • diferimento na importação de insumos e nas saídas de bens intermediários, matéria-prima regional in natura, madeira e resíduos destinados à reciclagem

  • crédito presumido nas aquisições de bens intermediários beneficiados com o diferimento

  • redução da base de cálculo nas importações de insumos para produção de placa de circuito impresso, bens de capital e televisores

  • redução da base de cálculo nas saídas internas de bens de consumo final

  • redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de bens de consumo final a não contribuinte

  • isenção nas importações e aquisições de insumos por indústria credenciada no PEXPAM

  • isenção nas doações de insumos e produtos para instituições de pesquisa, treinamento e desenvolvimento

  • isenção nas aquisições nacionais e estrangeiras de bens destinadas ao ativo fixo produtivo

  • dispensa da Antecipação Tributária nas aquisições interestaduais de insumos


Comércio importador (Lei nº 3.830/12)

  • diferimento na importação pela ZFM de mercadoria estrangeira com similar nacional e credito presumido sobre sua operação interestadual de saída

  • redução da base de cálculo na importação pela ZFM de mercadoria estrangeira sem similar nacional e credito presumido sobre sua operação interestadual de saída

  • redução da base cálculo na importação e na saída interna subsequente de mercadoria estrangeira importada pela ZFM

Incentivos Fiscais Municipais

Isenção do IPTU e da Taxa de coleta de lixo pelas indústrias instaladas na ZFM, com projeto aprovado pela Suframa