AM: informação do DIFAL na DAM
Post date: Mar 21, 2016 5:12:11 PM
Foi publicada no DO-e da SEFAZ do dia 21/03/16 a Res. GSEFAZ 9/2016 que trata do recolhimento do DIFAL devido ao Estado do Amazonas e de sua informação na DAM e na EFD.
Em relação à parcela do DIFAL origem (60%) devida ao AM, em operações/prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra UF, já expliquei como deve ser informada na EFD.
Na DAM, conforme Resolução, o valor do saldo devedor do DIFAL-origem deve ser lançado como "Estorno de Crédito" quando se tratar de indústria não incentivada, e como "Outros Débitos" quando se tratar de indústria incentivada (nas operações com produto incentivado).
A Resolução é omissa quanto à informação na DAM de eventual saldo credor do DIFAL-origem, mas por analogia, com base na alínea "a" do inciso III do art. 1º, esse valor deve ser lançado como "Outros Créditos".
Em se tratando de operações interestaduais a consumidor final não contribuinte pelo corredor de importação, o crédito presumido previsto na Lei/AM 3.830/12 deve ser informado como "Outros Créditos" na DAM, observando-se para seu cálculo as disposições do Decreto/AM 36.593/15, que expliquei anteriormente.
A Resolução trata ainda da informação do DIFAL-destino devido ao AM (parcela de 40% devida por contribuinte localizado em outra UF) no arquivo da EFD, orientando que recolhimentos realizados por operação sejam informados como "ajustes a crédito".
No caso de operação/prestação praticada por contribuinte de outra UF destinada a consumidor final não contribuinte localizado no AM em que seja detectada uma situação de bloqueio, o DIFAL não recolhido será exigido por ocasião do desembaraço da documentação fiscal.
A norma trata ainda do recolhimento do DIFAL-origem (60%) em favor do AM quando se tratar de operação/prestação praticada por optante do Simples Nacional, mas vale lembrar essa exigência está suspensa por conta de decisão liminar do STF.
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