Para ficar atentos em 2020...

O ano de 2020 mal começou, mas alguns pontos relativos a questões tributárias no AM merecem atenção. Listo alguns:


Fim da isenção na aquisição de energia elétrica pela indústria incentivada

O benefício fiscal por prazo certo previsto no Decreto/AM 36.306/15 vinha sendo prorrogado ano após ano, mas se encerrou em definitivo (?) ao fim de 2019.

A lembrar que mesmo a energia elétrica estando sujeita à cobrança do ICMS por substituição tributária na saída da geradora, é assegurada à indústria (e demais contribuintes, conforme condições definidas na legislação) a apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição, conforme explicado nesse post.


Complementação/Devolução do ICMS quando a base efetiva é diferente da base presumida adotada na ST

Já expliquei o atual entendimento do STF nos casos em que a base efetiva nas operações a consumidor final for diferente (para mais ou para menos) do que aquela adotada no cálculo do imposto cobrado por substituição tributária.

Considerando essa nova orientação jurisprudencial, o Decreto/AM 41.541/19 autorizou a SEFAZ/AM "a disciplinar procedimentos relativos à homologação de créditos ou débitos fiscais decorrentes do ICMS Substituição Tributária, nas vendas destinadas a consumidor final realizadas por valor superior ou inferior à base de cálculo presumida".

Resta aguardar a publicação das regras relativas à complementação/devolução do imposto.


Benefícios da atividade primária

Os arts. 27 a 30 da Lei/AM 2.826/03 que tratavam dos benefícios fiscais à atividade primária no Estado foram revogados pela Lei/AM 4.774/19. Pela observância ao Princípio da Anterioridade Tributária, a revogação só passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Decorre que a Lei/AM 4.774/19, que passou a dispor sobre a atividade primária no Estado, não traz em seu texto que benefícios fiscais o produtor rural pode usufruir.

Ou seja, até o momento não temos norma que trate de benefícios ao produtor rural em substituição aqueles antes previstos na Lei/AM 2.826/03 (sem prejuízo de outros autorizados por Convênios Confaz celebrados pelo AM).


Bloco K

Também já esclareci que o Bloco K da EFD, destinado às informações do Registro de Controle de Produção e dos Estoques, continua firme e forte.

Então, atenção às atividades que passam a ser obrigadas à escrituração completa do Bloco K em 2020 (observando a regra do faturamento igual ou superior a R$ 300 milhões em 2018), conforme § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/09:

CNAE

27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES


E por falar em EFD...

As empresas comercias que importam mercadorias e as comercializam no mercado interno com os benefícios do art. 3º da Lei/AM 3.830/12 passam a ser obrigadas a apresentar, no arquivo da EFD, apuração especial para essas operações (Registro 1900 e filhos), conforme Resolução GSEFAZ 35/19.

A mesma Resolução dispensa a entrega da DAM e da EFD pelos contribuintes em processo de baixa de inscrição.