Câmara: PEC do comércio eletrônico aprovada em 1º turno

Post date: Nov 12, 2014 1:52:23 AM

Na noite dessa terça-feira (11/11) o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 1º turno a Proposta de Emenda Constitucional nº 197/2012, a chamada PEC do Comércio Eletrônico.

As discussões sobre a partilha do ICMS nas operações interestaduais ganhou força nos últimos anos com a ampliação do comércio eletrônico. A concentração de lojas que operam nesse segmento em Estados do Sul e Sudeste (principalmente São Paulo) levou à aprovação no CONFAZ do Protocolo ICMS nº 21/2011, segundo o qual o remetente das mercadorias seria responsável por recolher ao Estado destinatário a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual do Estado de origem (independentemente de a alíquota interna do Estado de origem ter sido aplicada na operação). Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o referido Protocolo.

A PEC 197/2012 teve origem no Senado onde foi aprovada. Na Câmara foi adotado um substitutivo, cujo texto aprovado dá nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988:

CF/88, Art. 155, § 2º ...

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a

interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Cabe observar que no texto aprovado não há distinção entre o comércio eletrônico e o tradicional. Caso o consumidor final seja não contribuinte, independentemente da modalidade de comercialização, deverá ser observada a partilha entre o Estado de origem e o de destino (no atual texto da CF/88 o imposto é devido integralmente ao Estado de origem, vez que se aplica a alíquota interna).

A Proposta inclui ainda o art. 98 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelecendo uma regra de transição em que a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será gradualmente direcionada ao Estado de destino, no caso das operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte:

Art. 98. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

A PEC 197/2012 aguarda agora ser pautada para votação em 2º turno na Câmara. Se aprovada retorna ao Senado, uma vez que a Proposta original sofreu alterações.

Deixe seu comentário.