Por que pagou? Pagou por quê?

Post date: Aug 24, 2014 4:11:54 PM

Nas palestras e cursos que tenho ministrado, ou mesmo no dia a dia da SEFAZ, tenho me deparado com um procedimento de contribuintes prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que me causou espanto: o recolhimento do valor relativo ao crédito presumido aplicado no cálculo das retenções do ICMS devido por substituição tributária.

Esse fato chegou a meu conhecimento quando esses contribuintes questionavam em que registro da EFD ICMS/IPI eles deveriam informar o recolhimento que realizavam referente ao crédito presumido que o tomador do serviço aplicava no cálculo do imposto que deveria reter na condição de substituto tributário. No entendimento de alguns (e parece que não poucos) dos prestadores de serviço de transporte (os substituídos), como o destaque do ICMS no conhecimento deve ser feito pelo valor integral incidente sobre a prestação (crédito para o tomador), mas o valor retido é de 80% (deduzido dos 20% do crédito presumido, conforme RICMS/99, art. 111, § 12, V), a diferença (os 20%) deveria ser recolhida por eles.

Ora senhores, o próprio RICMS/99 (Decreto Estadual nº 20.686/99), no caput do art. 110, trata de deixar claro que o responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, é o tomador do serviço de transporte descrito nas situações definidas no inciso III (Petrobrás, indústrias incentivadas e depositário de cargas no território amazonense). Então não há que se falar em nenhum "recolhimento complementar" que deva ser realizado pelo contribuinte substituído (transportador) em relação às prestações que sofreram a retenção do imposto.

E para ficar ainda mais claro que não se deve sujeitar a uma nova tributação os valores relativos às prestações de serviço de transporte vale destacar o procedimento definido no RICMS/99, art. 110, relativo à escrituração do documento fiscal emitido pelo transportador:

§ 9° No caso da prestação de serviço de que trata o § 7°, o contribuinte substituído, regularmente inscrito no CCA, deverá escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação.

Ou seja, os valores das prestações de serviço de transporte que sofreram a retenção do imposto não transitam pela apuração do transportador, não havendo, portanto, que se falar em levar à débito da apuração o crédito presumido aplicado no cálculo do imposto retido.

Uma dúvida pode surgir quando o transportador não fez a opção por usar o crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/96. Mesmo que o prestador de serviço de transporte não faça uso desse crédito presumido em sua apuração ele será aplicado no momento do cálculo do ICMS retido pelo tomador porque assim determina o RICMS/99 (art. 111, § 7º). Nesse caso os valores relativos às prestações que sofreram retenção continuam sem transitar pela apuração do transportador e as demais prestações (sem retenção) serão levadas à conta da apuração do imposto pelo sistema de débitos e créditos.

É bom ressaltar que o valor do ICMS retido nas prestações do serviço de transporte deve ser informado no arquivo da EFD ICMS/IPI tanto pelo tomador quanto pelo prestador, observando-se as disposições contidas na Res. nº 16/2014-GSEFAZ (art. 8º, caput, inciso I, e § 1º).

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