Alterações no RICMS e RPTA

Os Decretos/AM 42.479 e 42.481/2020 trouxeram importantes modificações no Regulamento do ICMS e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, relativas aos pedidos de restituição/ressarcimento, cálculo do ICMS-ST sobre estoques, aproveitamento de saldo credor para quitar débitos do notificado...

Vamos entender o que foi alterado.


Uso do saldo credor acumulado para quitar débitos de notificações

O contribuinte poderá aproveitar o saldo credor que apresenta em sua escrita fiscal para quitar débito do imposto, notificado pela SEFAZ, relativo à importação de mercadorias, às aquisições para uso/consumo e ativo imobilizado, ao Antecipado (mercadoria nacional) e ao ICMS-ST (entrada nacional e importação).

Condições para que o contribuinte possa pleitear essa quitação de débitos:

  • seu saldo credor deve ser objeto de uma auditoria fiscal para devida e expressa homologação;
  • sua EFD deve estar "redondinha" (entregue no prazo e sem inconsistências após processamento pela SEFAZ);
  • deve estar em dia com todas suas obrigações tributárias (principal e acessórias);
  • apresentação de requerimento à Secretaria Executiva da Receita (SER).

Autorizada a quitação, ficará limitada a 30% do valor do débito, em cada mês.


ICMS-ST sobre estoques

No cálculo do ICMS-ST por ocasião da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, para fins de creditamento pelo contribuinte, não deve ser computado no custo de aquisição o imposto cobrado por substituição ou por antecipação com encerramento de fase de tributação.


"Nova" regulamentação dos pedidos de restituição e ressarcimento

Foi incluído um novo capítulo para "consolidar" as normas que estavam espaças ao longo do RICMS.

Mas também foram acrescentados alguns pontos:

  • os pedidos de restituição das contribuições financeiras (UEA, FTI, FMPES, FPES) devem seguir o rito estabelecido no RICMS e RPTA;
  • quando a devolução do imposto for pleiteada em espécie, o pedido de restituição/ressarcimento será decidido pela Auditoria Tributária, e nas demais hipóteses, pela SER;
  • o contribuinte pode apresentar recurso contra decisão que denegar a restituição/ressarcimento;
  • instituição da "Carta de Crédito", por meio da qual o contribuinte poderá aproveitar o valor autorizado a restituir/ressarcir;
  • possibilidade de usar a Carta de Crédito para compensação com débitos do ICMS e de contribuições financeiras.


Notificação das decisões no PTA

  • os atos decisórios no âmbito do PTA (Auditoria Tributária e CRF) serão notificados ao interessado por meio de seu DT-e, apenas no caso de não ser usuário a notificação se dará por meio de publicação no DO-e da SEFAZ.