Anterioridade nonagesimal para o PIS

Post date: Feb 13, 2014 12:02:35 PM

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, definida na Constituição Federal (CF/88), para a cobrança do PIS (Recurso Extraordinário 568503). A União tentava afastar a aplicação desse princípio, que está entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, alegando que o PIS não se submeteria a essa regra ou a qualquer espécie de anterioridade.

De fato as contribuições sociais são excepcionalizadas quanto à submissão ao princípio da anterioridade comum (CF/88, art. 150, II, "b"), no entanto a elas se aplica o outro braço do princípio da não-surpresa tributária, qual seja, a observação de noventa dias após publicação da lei para cobrança de tributos, conforme expresso na Carta de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento;

c) antes de decorridos noventa dias da data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentos, observado o disposto na alínea "b"; (EC nº 42/2003)

Art. 195, § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Para quem tiver interesse em conhecer as interpretações do STF sobre questões relativas às limitações constitucionais ao poder de tributar recomendo clicar aqui para acessar a farta jurisprudência sobre o assunto.

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